EK Advogados obtém reconhecimento do STJ de que protesto indevido de título gera dano moral in re ipsa, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica

Em ação de conhecimento, elaborada pela equipe cível da EK Advogados, na qual a Empresa pleiteou a sustação dos efeitos dos protestos indicados em seu desfavor e a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que se tratava de títulos sem lastro comercial, entendeu o Juízo de Primeira Instância, pela procedência da ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Face o inconformismo com a decisão que julgou procedente a ação, a parte ré interpôs recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, visando o afastamento do pleito indenizatório.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez, entendeu por dar provimento ao recurso, afastando o pleito indenizatório sob o fundamento de que “em se tratando de dano moral de pessoa jurídica, não há qualquer possibilidade de reconhecimento do chamado dano in re ipsa (dano moral presumido)”.

Por entender que o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul estava em descompasso com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a Recorrente, por meio da equipe cível da EK Advogados, interpôs recurso especial, visando a reforma da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça.

O relator do recurso especial, Ministro Antônio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, destacou que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica”. 

Deste modo, Antônio Carlos Ferreira deu provimento ao especial da Recorrente, determinando o retorno dos autos à Instância de origem a fim de que seja reexaminada a pretensão da empresa à luz da jurisprudência do STJ, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul contraria a jurisprudência pacífica do STJ.

Tal decisão demonstra que a emissão de títulos sem lastro comercial está sujeita à indenização por danos morais, independentemente se a parte prejudicada for pessoa física ou jurídica. Assim, é essencial que a parte prejudicada tenha a seu dispor um bom assessoramento jurídico, de modo que nestas situações possa fazer jus a uma indenização justa por todos os dissabores sofridos.

A Equipe de Direito Cível e Empresarial da EK Advogados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre o tema, bem como para auxiliá-lo na busca e garantia de seus direitos. 

Fonte: STJ, RESP 1.819.109.