PGFN DISPONIBILIZA MODALIDADE DE TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL

Em função dos efeitos da pandemia pelo novo Coronavírus na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica e no comprometimento da renda das pessoas físicas, a Portaria PGFN n º 14.402 foi publicada ontem, em 17 de junho de 2020, e regulamentou a Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União.

A nova modalidade está disponível diretamente no portal REGULARIZE a partir de 1º de julho até 31 de dezembro de 2020.

Dentre os benefícios estão a entrada reduzida, além de descontos e prazos diferenciados, os quais serão concedidos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte.

A referida transação é válida para os créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis de até R$ 150 milhões.

Para esta avaliação, a PGFN irá analisar a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia.

No caso de pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução (em qualquer percentual) da soma da receita bruta mensal de 2020 – com o início no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão –, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977.

O contribuinte interessado deverá prestar informações, perante a PGFN e diretamente no site – Portal REGULARIZE, demonstrando esses impactos financeiros sofridos, sendo que essas informações serão comparadas com as demais disponíveis na base de dados da PGFN, para fins de avaliação da capacidade de pagamento.

Essa modalidade de transação permite a entrada de 4% do valor total das inscrições selecionadas, podendo ser parcelada em até 12 meses. O pagamento do saldo restante será:

– Para pessoa jurídica: dividido em até 72 meses, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida, a depender da situação do contribuinte.

– Para pessoa física, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/ 2014: Dividido em até 133 meses, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.

Cumpre destacar que, para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.

A Mensuração da Capacidade de Pagamento

Para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação:

I – DEVEDORES PESSOA JURÍDICA

a) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);

b) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e C´PRB sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições);

c) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);

d) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;

e) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);

f) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);

g) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

h) débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

i) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);

j) receita corrente líquida informada à Secretaria do Tesouro Nacional por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.

II – DEVEDORES PESSOA FÍSICA

a) valores dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);

b) valores de bens e direitos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);

c) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

Classificação dos Créditos

Observada a capacidade de pagamento dos devedores inscritos e para os fins da transação excepcional prevista na Portaria, os créditos inscritos em dívida ativa da União serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;

IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

Vale destacar que há ressalvas. Não é possível transacionar nesta modalidade os débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Simples Nacional e de multas criminais.

Nos casos de débitos superiores a R$ 150 milhões, o contribuinte deverá recorrer ao Acordo de Transação Individual para negociar.

Aqueles que já tiverem débitos parcelados e quiserem aderir a esta modalidade de transação também podem. Devem apenas formalizar a desistência/migração do parcelamento anterior para a nova modalidade.

A Equipe da EK Advogados está à disposição para esclarecimento de dúvidas sobre o tema.

Fonte: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias/2020/transacao-excepcional-nova-modalidade-preve-descontos-e-condicoes-facilitadas-de-entrada/view