Home > Notícias > É dispensável a notificação do devedor sobre a data da realização de leilão de bem com alienação fiduciária.

É dispensável a notificação do devedor sobre a data da realização de leilão de bem com alienação fiduciária.

Decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a intimação prévia do devedor sobre a data do leilão extrajudicial não é necessária em casos de bens vinculados a contratos com cláusula de alienação fiduciária.

Essa decisão negou o recurso especial de uma transportadora que perdeu um veículo por atraso no pagamento do financiamento (Resp 2.163.612). O bem foi adquirido por meio de um contrato de alienação fiduciária, no qual o banco detém a propriedade do veículo e o comprador detém a posse até a quitação total do débito. Em caso de inadimplência, a lei permite ao credor retomar o bem por meio de busca e apreensão.

No caso em questão, o banco retomou o veículo e o leiloou sem notificar a empresa, que recorreu ao STJ alegando a necessidade de avaliação prévia do bem e de sua participação no leilão.

O Ministro Relator Moura Ribeiro observou que a jurisprudência anterior do STJ de fato exigia a intimação prévia do devedor. No entanto, a Lei nº 13.043/2014 alterou o artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, que agora prevê a prestação de contas pelo credor após a venda do bem, detalhando a aplicação do valor arrecadado para quitar a dívida.

Segundo o ministro, esse novo procedimento assegura a transparência e a equidade na utilização do valor da venda, protegendo tanto o credor quanto o devedor.

Portanto, a venda extrajudicial do bem pode ocorrer independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, prescindindo, portanto, de intimação prévia do devedor, eis que não haveria qualquer benefício prático em exigir a intimação prévia, já que a lei não confere ao devedor nenhuma possibilidade de intervir e impedir a alienação do bem.

A Equipe de Direito Cível da EK Advogados está à sua disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: Consultor Jurídico – Conjur

Outras Publicações

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirma justa causa de gestante que abandonou o emprego por mais de 30 dias

Juíza reconhece ilegalidade na cobrança de ICMS baseada em pauta fiscalJuíza reconhece ilegalidade na cobrança de ICMS baseada em pauta fiscal

Reforma Tributária do Consumo e o Impacto sobre Integralização e Devolução de Capital com Bens

Marca Registrada é Prioridade: Juíza proíbe concorrente de usar nome de marca registrada no INPI

Justiça do Trabalho Mantém Justa Causa por Abandono de Emprego, Negando Estabilidade a Gestante

É dispensável a notificação do devedor sobre a data da realização de leilão de bem com alienação fiduciária.