Decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a intimação prévia do devedor sobre a data do leilão extrajudicial não é necessária em casos de bens vinculados a contratos com cláusula de alienação fiduciária.
Essa decisão negou o recurso especial de uma transportadora que perdeu um veículo por atraso no pagamento do financiamento (Resp 2.163.612). O bem foi adquirido por meio de um contrato de alienação fiduciária, no qual o banco detém a propriedade do veículo e o comprador detém a posse até a quitação total do débito. Em caso de inadimplência, a lei permite ao credor retomar o bem por meio de busca e apreensão.
No caso em questão, o banco retomou o veículo e o leiloou sem notificar a empresa, que recorreu ao STJ alegando a necessidade de avaliação prévia do bem e de sua participação no leilão.
O Ministro Relator Moura Ribeiro observou que a jurisprudência anterior do STJ de fato exigia a intimação prévia do devedor. No entanto, a Lei nº 13.043/2014 alterou o artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, que agora prevê a prestação de contas pelo credor após a venda do bem, detalhando a aplicação do valor arrecadado para quitar a dívida.
Segundo o ministro, esse novo procedimento assegura a transparência e a equidade na utilização do valor da venda, protegendo tanto o credor quanto o devedor.
Portanto, a venda extrajudicial do bem pode ocorrer independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, prescindindo, portanto, de intimação prévia do devedor, eis que não haveria qualquer benefício prático em exigir a intimação prévia, já que a lei não confere ao devedor nenhuma possibilidade de intervir e impedir a alienação do bem.
A Equipe de Direito Cível da EK Advogados está à sua disposição para maiores esclarecimentos.
Fonte: Consultor Jurídico – Conjur