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Reforma Tributária do Consumo e o Impacto sobre Integralização e Devolução de Capital com Bens

A Reforma Tributária do Consumo, aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, trouxe mudanças importantes no tratamento tributário de operações de aumento e redução de capital com bens. Essas alterações podem afetar diretamente investidores pessoas físicas que utilizam imóveis ou outros ativos nessas transações

Atualmente, sob a ótica de tributos sobre consumo — ISS, ICMS, PIS e Cofins — não há discussão sobre a não incidência nessas operações. Embora o aumento e a redução de capital com bens sejam considerados, para fins de Imposto de Renda, como alienações (por envolverem a transferência de titularidade do ativo), tais operações não impactam o PIS/Cofins, ICMS ou ISS, pois não se configuram como prestação de serviços nem operações com mercadorias.

Com a Reforma Tributária do Consumo, o cenário muda. Os dois tributos a serem instituídos — Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — substituirão ISS, ICMS, PIS e Cofins, com uma base ampla de incidência, alcançando todas as operações onerosas com bens e serviços e algumas operações não onerosas expressamente previstas na lei.

No caso de operações de aumento e redução de capital com bens, o artigo 6º, IV da Lei Complementar nº 214/2025 prevê que, em regra, o IBS e a CBS não incidem sobre a transmissão de bens em integralizações ou devoluções de capital. A exceção ocorre quando a aquisição desses bens gerou direito a créditos de IBS ou CBS para o contribuinte (artigo 5º, III).

Isso significa que, se um investidor pessoa física integraliza um imóvel em uma holding familiar, e a aquisição desse imóvel gerou créditos de IBS ou CBS, a operação passará a ser tributada no novo sistema. O mesmo se aplica à devolução de capital: se o acionista retira bens que geraram créditos, haverá incidência de IBS e CBS.

Vale destacar que operações societárias de fusão, cisão e incorporação permanecem neutras para fins de IBS e CBS, assim como atualmente, pois configuram apenas sucessão universal e não alienação.

Diante desse cenário, investidores pessoas físicas devem redobrar a atenção ao realizar integralizações ou reduções de capital com bens que geraram créditos de IBS ou CBS. A incidência tributária dependerá da origem do bem, do aproveitamento de créditos e do perfil do sócio (contribuinte ou não do IBS/CBS),

tornando o planejamento tributário e societário essencial para evitar surpresas fiscais e garantir decisões patrimoniais mais seguras.

FONTE: Consultor Jurídico

A Equipe de Direito Tributário da EK Advogados está à sua disposição para maiores esclarecimentos.

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