O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Nunes Marques, prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo relacionado à exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos previsto na Lei 15.270/2025, que alterou regras do Imposto de Renda.
A decisão, proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7912 e 7914, será submetida ao plenário do STF, em sessão virtual aprazada para 13/02 a 24/02/2026.
Na referida ação direta de inconstitucionalidade, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI), respectivamente questionaram trechos da lei que condicionam a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos apurados no ano de 2025 à aprovação dessa distribuição até dia 31/12/2025.
Ocorre que, tal exigência antecipa os procedimentos previstos na legislação societária. Com efeito, na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) e no Código Civil (Lei 10.406/2002), as deliberações sobre balanço, resultado econômico, destinação de lucros e distribuição de dividendos costumam ocorrer nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, e não antes do seu término.
Ao decidir, o Ministro Relator compreendeu que a fixação de prazo exíguo, especialmente diante das regras na nova Lei nº 15.270/2025, torna inexequível o cumprimento das exigências legais, culminando por tornar uma disposição legal apenas formal.
O ministro observou que, no caso das sociedades anônimas, a aprovação da distribuição de dividendos depende ainda da publicação e disponibilização prévia das demonstrações financeiras e do respeito a prazos mínimos de convocação das assembleias, o que reforça a dificuldade de atender à nova regra em pouco mais de um mês.
Para Nunes Marques, “os impactos decorrentes de uma apuração inadequada dos lucros e dividendos pelas empresas, com o intuito de adequar-se à brevidade do prazo previsto na Lei n. 15.270/2025, além de resultar em evidente insegurança na relação tributária entre o Fisco e os contribuintes, também poderá ocasionar impactos, por ora inestimáveis, na economia, inflação, emprego, custos e riscos de compliance, desafios na gestão fiscal, litigiosidade etc. O potencial prejuízo, portanto, é de ambos os sujeitos, por abranger tanto os contribuintes quanto o próprio Estado.”
E complementou que o prazo previsto na Lei nº 15.270/2025 obriga os contribuintes a cumprir exigências legais complexas em pouco mais de 1 (um) mês, o que evidencia a falta de razoabilidade e proporcionalidade da norma, em sua acepção do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), bem como a violação à segurança jurídica, postulado do Estado de Direito.
Diante desta decisão, as empresas possuem o prazo até 31 de janeiro de 2026 para cumprir exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos apurados até 31 de dezembro de 2025.
Com base nisso, a Equipe de Direito Tributário da EK Advogados está a sua disposição para maiores esclarecimentos.
Fonte: noticias.stf.jus.br