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Requerimento de falência pela Fazenda Pública e a reconfiguração dos incentivos ao inadimplemento

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.196.073/SE, firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública detém legitimidade para requerer a falência do devedor quando caracterizada a execução frustrada, superando orientação jurisprudencial anterior que afastava essa possibilidade.

A tese restritiva baseava-se na premissa de que o ente fazendário já dispõe de meio específico e privilegiado para a cobrança de seus créditos — a execução fiscal — razão pela qual seria inadequado o uso do pedido falimentar como instrumento de satisfação do crédito tributário. Todavia, tal fundamentação revela-se frágil quando confrontada com a realidade prática do sistema.

Sob o prisma normativo, é correto afirmar que a execução fiscal confere prerrogativas ao crédito público. Entretanto, sob a perspectiva empírica, trata-se possivelmente do mecanismo executivo de menor eficiência no âmbito do Judiciário brasileiro, circunstância que não foi superada pelas garantias processuais atribuídas à Fazenda. Em termos concretos, o modelo executivo nacional apresenta deficiências estruturais que comprometem sua efetividade.

Um ordenamento jurídico comprometido com resultados concretos deve admitir revisões interpretativas quando a experiência demonstra a insuficiência das soluções tradicionalmente adotadas. A mudança de orientação pelo STJ configura movimento legítimo de caráter pragmático, pautado por nova leitura acerca da atuação da Fazenda nos processos falimentares e pela necessidade de enfrentamento do devedor contumaz.

Outro fator determinante para a superação do entendimento anterior está na evolução do próprio conceito de falência. O modelo contemporâneo não se limita à liquidação patrimonial; busca-se a maximização do valor dos ativos em benefício do conjunto de credores e da coletividade, com redução de ineficiências econômicas e realocação produtiva mais eficiente, inclusive possibilitando o retorno mais célere do falido à atividade econômica.

A resistência anteriormente verificada estava ancorada em construções dogmáticas excessivamente abstratas e pouco sensíveis à funcionalidade do sistema processual. Diante da realidade prática, não mais se justifica excluir a Fazenda do rol dos legitimados a requerer a falência.

Ao admitir essa legitimidade, o sistema jurídico se aproxima de sua finalidade essencial: produzir efeitos concretos socialmente relevantes.

A proteção eficaz do crédito público transcende o interesse arrecadatório do Estado. Trata-se de elemento estruturante da estabilidade econômica, pois a previsibilidade no adimplemento das obrigações e a redução de incentivos ao inadimplemento estratégico impactam diretamente o ambiente econômico. A possibilidade de requerimento de falência pela Fazenda tende a modificar significativamente esses incentivos.

O modelo tradicional de execução, em muitos casos, estimula comportamentos estratégicos de inadimplemento. Já o pedido falimentar altera de maneira substancial essa equação de riscos.

A decretação da falência gera efeitos jurídicos imediatos e severos, o que eleva consideravelmente o risco assumido pelo devedor. Diferentemente da execução comum — na qual o risco costuma se diluir ao longo do tempo e o acesso do credor às informações patrimoniais é limitado — o processo falimentar impõe exposição ampla e risco intensificado ao devedor contumaz.

Entre os efeitos da falência está a apuração aprofundada da estrutura patrimonial do devedor, com possibilidade de extensão dos efeitos a integrantes do grupo econômico e aos sócios, conforme o caso. Na prática, o procedimento falimentar pode desconstituir estruturas de blindagem patrimonial criadas para frustrar credores, ampliando significativamente o risco de perda de ativos empresariais e pessoais. Esse cenário altera de forma decisiva o cálculo racional que sustenta o inadimplemento estratégico — situação que não é suficientemente desestimulada pela mera perspectiva de recuperação judicial.

Cumpre destacar que, embora o precedente represente avanço relevante sob a ótica fazendária, o tema ainda envolve debates e exige atuação estratégica dos advogados públicos diante das controvérsias que permanecem.

Conclusão

A decisão proferida pelo STJ constitui marco relevante na proteção do crédito público. Ao reconhecer a legitimidade da Fazenda para requerer a falência com fundamento na execução frustrada, a Corte promove significativa alteração na estrutura de riscos considerada pelo devedor no momento de decidir pelo inadimplemento de obrigações fiscais.

O devedor contumaz, que antes operava sob risco fragmentado e postergado no tempo, passa a enfrentar ameaça concreta, imediata e estrutural de perda patrimonial e de exposição de sua organização econômica. O precedente, portanto, não apenas revisa entendimento anterior, mas redefine o ambiente de incentivos no sistema de cobrança dos créditos públicos, com potencial impacto relevante sobre o comportamento dos devedores e sobre a eficiência econômica do processo de execução.

Com base nisso, a Equipe de Direito Tributário da EK Advogados está a sua disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: Consultor Jurídico

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