A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o credor que ajuíza uma execução baseada em título já prescrito deve pagar honorários advocatícios ao executado.
No caso analisado, um banco teve sua execução extinta por prescrição direta. Como o devedor precisou contratar advogado para se defender, a Justiça entendeu que o credor deu causa ao processo e, por isso, deve arcar com os honorários.
Ao recorrer, o banco alegou que só ingressou com a ação devido à inadimplência. No entanto, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que execuções fundadas em títulos prescritos geram condenação em honorários.
O ministro também explicou que a dispensa de honorários ocorre apenas em casos específicos de prescrição intercorrente em execuções fiscais, o que não se aplicava à situação.
Por fim, o STJ rejeitou o pedido para fixação dos honorários por equidade, reforçando que essa forma só é admitida quando o valor da causa é muito baixo ou o proveito econômico é irrisório — o que não ocorreu no caso.
Fica o alerta: antes de ajuizar uma execução, é essencial verificar se o título ainda é exigível. Para o devedor, a decisão reforça o direito à defesa e à justa remuneração do advogado quando a cobrança é indevida.
A Equipe de Direito Cível da EK Advogados está à sua disposição para maiores esclarecimentos.
Fonte: CONJUR, REsp 2.171.351 – CE