Uma decisão liminar proferida pela 26ª Vara Cível Federal de São Paulo suspendeu a exigência de retenção de 10% de Imposto de Renda (IR) sobre lucros e dividendos pagos aos sócios de uma empresa enquadrada no Simples Nacional, conforme mandado de segurança impetrado por um escritório de advocacia.
A controvérsia decorre das alterações trazidas pela Lei nº 15.270/2025, que passou a prever a cobrança de IR na fonte sobre distribuições de dividendos que ultrapassem o limite de R$ 50 mil por mês (ou R$ 600 mil por ano), em cuja elaboração também foi ampliada a faixa de isenção do Imposto de Renda para rendimentos mensais de até R$ 5 mil.
No processo, a parte autora sustentou que a nova regra tributária não poderia atingir empresas optantes pelo Simples Nacional, já que a Lei Complementar nº 123/2006, que rege esse regime tributário simplificado, garante a isenção de IR sobre a distribuição de lucros e dividendos — benefício que, segundo a tese, não pode ser afastado por meio de lei ordinária em função da hierarquia das normas constitucionais.
Ao analisar o pedido, a magistrada considerou plausível o entendimento de que somente lei complementar poderia disciplinar o tratamento tributário diferenciado assegurado às micro e pequenas empresas pela Constituição, e reconheceu o risco de dano caso a retenção fosse mantida. Com isso, determinou que a exigência de retenção de 10% de IR na fonte não seja aplicada à empresa em questão até que haja decisão de mérito.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por sua vez, defende que a tributação incide sobre a renda da pessoa física beneficiária, não interferindo nas regras do regime simplificado.