A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante entendimento a respeito da análise do pedido de gratuidade da justiça, ao decidir que o magistrado pode consultar, de ofício, dados constantes do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) para verificar a real situação econômica da parte. Com base nessas informações, caso seja constatada incompatibilidade entre a renda do requerente e a alegada hipossuficiência financeira, o juiz poderá indeferir o benefício. O entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.914.049, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
No caso analisado, o recurso especial foi interposto por um cidadão que teve o pedido de gratuidade de justiça negado pelas instâncias ordinárias após consulta ao Infojud indicar rendimentos incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos. O Tribunal de Justiça local destacou, inclusive, que o próprio recorrente havia juntado aos autos documento indicando renda bruta anual próxima de um milhão de reais, circunstância que reforçou a conclusão pela inexistência de hipossuficiência econômica. No recurso dirigido ao STJ, o recorrente sustentou que deveria prevalecer a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza, além de alegar suposta quebra de sigilo fiscal em razão da utilização do sistema para apuração de sua capacidade financeira.
Ao examinar a controvérsia, o relator destacou que, embora a gratuidade da justiça seja assegurada constitucionalmente às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, a legislação processual permite ao magistrado indeferir o benefício quando houver elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Nesse contexto, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui presunção relativa de veracidade, o que significa que pode ser afastada diante de indícios concretos de capacidade econômica incompatível com a alegação de pobreza.
Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a verificação dos requisitos para concessão da gratuidade constitui verdadeiro dever do magistrado responsável pela condução do processo. Embora o sistema processual vigente não detalhe de forma exaustiva os meios de comprovação da insuficiência financeira, cabe ao julgador avaliar os elementos disponíveis para aferir a real condição econômica da parte. É nesse espaço de discricionariedade judicial que se insere a possibilidade de consulta ao Infojud, instrumento que permite o acesso, mediante requisição judicial, a informações fiscais mantidas pela administração tributária.
A alegação de violação ao sigilo fiscal também foi afastada pela Terceira Turma, eis que, conforme destacado no voto do relator, o acesso ao sistema é restrito aos magistrados e ocorre exclusivamente mediante requisição judicial, sempre com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade. Tal procedimento encontra respaldo no artigo 198, §1º, inciso I, do Código Tributário Nacional, que autoriza o compartilhamento de dados fiscais com autoridades judiciárias quando necessário ao exercício de suas atribuições. Dessa forma, não se configura quebra indevida de sigilo, mas sim utilização legítima de informações em ambiente jurisdicional controlado.
O relator também ressaltou que a utilização do Infojud já se encontra amplamente consolidada no âmbito do Poder Judiciário, especialmente em execuções fiscais e cíveis, nas quais o sistema é frequentemente utilizado para a localização de bens, rendimentos e patrimônio de devedores. Nessa perspectiva, o mesmo fundamento que legitima a requisição de dados fiscais para viabilizar a satisfação de créditos judiciais também justifica sua utilização para verificar a real capacidade econômica da parte que pleiteia o benefício da gratuidade.
Ao final, o ministro destacou que o uso do Infojud concretiza um modelo de cooperação institucional entre o Poder Judiciário e a administração tributária, voltado à garantia da efetividade da jurisdição. A possibilidade de consulta ao sistema, quando utilizada para verificar a veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, contribui para assegurar que a gratuidade da justiça seja concedida apenas àqueles que efetivamente necessitam do benefício, evitando distorções e preservando a finalidade constitucional do instituto, que é garantir o acesso à Justiça às pessoas que realmente não dispõem de recursos para suportar os custos do processo.
A Equipe de Direito Cível da EK Advogados está à sua disposição para maiores esclarecimentos. Fonte: STJ, REsp 1.914.049/MT