CARF reconhece direito de créditos de PIS/Cofins com despesas de frete entre estabelecimentos
Em 17.12.2019, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF julgou procedente o Recurso Voluntário de Contribuinte, de forma a reconhecer direito creditório de PIS e COFINS sobre frete na transferência de produtos inacabados e insumos entre estabelecimentos.
O julgamento do recurso foi submetido à sistemática de Recursos Repetitivos do CARF (RICARF), sendo adotado como razões de decidir o paradigma Acórdão n. 3402-007.157.
Segundo consta dos julgados, o conceito de insumos previstos no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com o critério da essencialidade ou relevância para a atividade desempenhada pela empresa, alinhando com a orientação do STJ já proferida em sede também de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.221.170)
Na decisão, o Relator cita ainda que, uma vez que os fretes estão vinculados às etapas de industrialização do produto e seu objeto social, os mesmos podem ser inseridos no conceito de insumos em razão da essencialidade ao processo produtivo, nos moldes definidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, os gastos com frete por prestação de serviços de transporte de insumos, incluindo os produtos inacabados, entre estabelecimentos industriais do próprio contribuinte propiciam a dedução de crédito como insumo de produção/industrialização de bens destinados à venda, nos termos do artigo 3º, II da Lei nº 10.833/2003.
Sendo, portanto os fretes e transportes essenciais para a atividade da empresa, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Voluntário, a fim de possibilitar o creditamento.
A equipe de direito tributário está à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre a matéria.
Fonte: Acórdão 3402-007.174