O Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou recentemente uma questão relevante para o Direito Empresarial e de Família: o direito do ex-cônjuge à partilha dos lucros e dividendos de empresa cujas cotas foram adquiridas durante o casamento, mesmo após a separação de fato.
O tema foi julgado no Recurso Especial nº 2.223.719/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e resultou em importante precedente sobre os limites e efeitos patrimoniais da dissolução conjugal em contextos empresariais.
O processo teve origem em ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, ajuizada contra empresa da qual a ex-cônjuge do autor era sócia.
As cotas sociais haviam sido adquiridas durante o casamento, sob regime comunheiro. Com a separação, discutiu-se se o ex-marido teria direito à meação dos lucros distribuídos após a separação de fato e qual seria o método de avaliação das cotas — balanço de determinação ou fluxo de caixa descontado.
O juízo de origem e o TJ-SP optaram pelo balanço de determinação, conforme o art. 606 do CPC, e limitaram o direito do demandante aos lucros gerados até a data da separação.
O STJ manteve o critério do balanço de determinação como método de apuração de haveres, reafirmando que, na ausência de previsão contratual, aplica-se o disposto no art. 606 do CPC, que reflete o valor patrimonial efetivo da sociedade.
Contudo, o Tribunal reformou a decisão quanto aos lucros e dividendos, reconhecendo o direito do ex-cônjuge à meação dos frutos empresariais até o pagamento integral de seus haveres.
De acordo com a relatora, o art. 1.027 do Código Civil assegura ao cônjuge separado “concorrer à divisão periódica dos lucros até que se liquide a sociedade”. Assim, enquanto não houver a liquidação, subsiste um condomínio patrimonial sobre as cotas sociais.
Negar essa participação, segundo a ministra Nancy Andrighi, configuraria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), já que o ex-cônjuge sócio permaneceria usufruindo sozinho dos frutos comuns.
A decisão do STJ harmoniza os princípios do Direito de Família e do Direito Empresarial, garantindo:
- proteção ao patrimônio comum do casal;
- preservação da empresa, evitando descapitalização imediata; e
- prevenção do enriquecimento indevido.
O entendimento traz segurança jurídica e equilíbrio às relações familiares envolvendo sociedades empresárias, ao reconhecer que o cônjuge não sócio, embora alijado da gestão, mantém direito sobre os resultados econômicos das cotas até a liquidação dos haveres.
A Equipe de Direito Cível e Empresarial da EK Advogados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre o tema, bem como para auxiliá-lo na busca e garantia de seus direitos. Fonte: CONJUR, RESP nº 2.223.719/SP