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Dissolução de Empresa em Execução Não Caracteriza, por Si Só, Fraude à Execução

Em uma decisão relevante para o Direito Empresarial, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo estabeleceu que a dissolução de uma empresa durante um processo de execução, por si só, não configura fraude à execução ou ato atentatório à dignidade da Justiça.

O Tribunal negou um recurso de credores que alegavam que o encerramento da empresa devedora durante o cumprimento de sentença era irregular e fraudulento.

O Desembargador Relator, Eduardo Azuma Nishi, destacou que a mera coincidência temporal não basta. É necessário provar que a empresa devedora “tenha empregado meios ardis” para escapar da dívida.

No entendimento dos Desembargadores, a devedora prestou os devidos esclarecimentos e apresentou a documentação da dissolução, não demonstrando resistência à execução.

 Assim, sem a prova de má-fé ou manobra fraudulenta (meios ardis), o ato societário de dissolução é considerado regular.

A decisão reforça a segurança jurídica de que o encerramento legal de uma sociedade, mesmo sob processo de execução, não será sumariamente invalidado, exigindo-se dos credores a comprovação da intenção de fraude (dolo) para impugnar o ato.

A Equipe de Direito Cível da EK Advogados está à sua disposição para maiores esclarecimentos.

Acórdão de referência: AI 2279715-05.2025.8.26.0000.

Fonte: https://www.conjur.com.br/

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