EPI’s geram créditos de PIS e COFINS
O CARF decidiu reverter às glosas sobre os EPI’s, despesas de descargas, armazenagem e capatazia de uma Indústria, pontuando, destarte, que tais produtos e serviços geram o crédito do PIS e da COFINS com relação aos seus custos, entendendo que estes produtos e serviços são essenciais ao seu processo de produção. Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010. Conforme Acórdão nº 3402-003.070 de 17 de Maio de 2016.
Insumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas são todos aqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo, cuja subtração obsta a atividade produtiva ou implica substancial perda de qualidade do serviço ou do produto final resultante. Enquadram-se nesse conceito as aquisições de equipamentos de proteção individual, que são necessários a proteção do trabalhador, e os dispêndios com descarga, armazenagem e capatazia relativos ao escoamento de insumos do porto para integrarem o processo produtivo da contribuinte.
Analisando os autos processuais verificou a Ilma. Relatora que: Com relação aos equipamentos de proteção individual, cuja glosa da fiscalização e sua manutenção pela DRJ sustentam-se na ausência de desgaste desses materiais em função da ação diretamente exercida pelo produto em fabricação, e não se adota neste VOTO esse conceito para insumo para fins de creditamento das contribuições, entendo que devem ser revertidas as glosas de botinas, capacetes, cintos, luvas, paletós, macacões, máscaras, e outros bens utilizados como equipamento de proteção individual, eis que necessários à proteção do trabalhador, e, portanto, essenciais ao processo produtivo, sendo cabível direito creditório correspondente.
Quanto aos dispêndios com “Descarga de Carvão”, que se tratam de serviços referentes à descarga de carvão utilizados no processo produtivo como combustível, realizados pela empresa Vale S.A. em terminal privativo até o pátio da recorrente no Espírito Santo, entendo que fazem jus ao creditamento, devendo tais glosas serem revertidas.
Do mesmo modo, as despesas de armazenagem e capatazia, embora seja atividades portuárias, geram direito ao creditamento como insumos quando utilizadas em produtos e matérias-primas que se destinam ao processo produtivo da contribuinte, razão pela qual a correspondente glosa deve ser revertida.
Note-se, para tanto, que a Ilma. Relatora em sua decisão reverteu às glosas referentes aos EPI’s, despesas de descargas, armazenagem e capatazia realizadas pela DRJ, vejamos: Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário para exonerar parcialmente o crédito tributário na medida correspondente à reversão das glosas relativas aos seguintes itens:
a) equipamentos de proteção individual: botinas, capacetes, cintos, luvas, paletós, macacões, máscaras e outros itens com essa finalidade;
b) despesas de descarga de carvão; e
c) despesas de armazenagem e capatazia relativas ao escoamento de insumos do porto para entrada no processo produtivo da recorrente. É como voto. Maria Aparecida Martins de Paula Relatora
Equipe Valor Tributário