Lei 14.020 de 06/07/20
Na segunda-feira, dia 06 de julho, foi sancionada a Lei 14.020 que converteu a Medida Provisória 936 em lei.
Embora a lei sancionada permaneça instituindo o BEm – Benefício Emergencial De Manutenção do Emprego e Renda nos casos de ajuste de redução da jornada proporcional ao salário e suspensão temporária do contrato, sua atual redação sofreu algumas alterações.
O texto original da MP autorizava o prazo máximo de 60 dias para suspensão e 90 dias para redução. Já a lei passa a admitir a possibilidade de majoração destes prazos para redução e suspensão mediante edição de ato do executivo (Decreto ou Portaria).
Quanto à possibilidade de ajuste de forma individual e coletiva, passa a adotar os seguintes critérios:
– REDUÇÃO DA JORNADA PROPORCIONAL AO SALÁRIO;
Acordo coletivo: permitido a todos os funcionários e qualquer percentual de redução.
Acordo individual:
– Para todos os empregados no percentual de redução de 25%;
– Para empregadores com receita bruta em 2019 igual ou superior a R$ 4.800.000,00 e empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00;
– Para empregadores com receita bruta em 2019 igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 e empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00;
– Para empregados portadores de ensino superior com salário igual ou superior a duas vezes o teto do Regime Geral da Previdência;
– Quando a redução não resultar prejuízo ao trabalhador comparado ao valor recebido anteriormente (salário reduzido + BEm + ajuda compensatória);
– Permitido para aposentados, cumpridos os demais requisitos da lei, assumindo o empregador o pagamento do BEm.
– SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO;
Acordo coletivo: permitido a todos os funcionários;
Acordo individual:
– Para empregadores com receita bruta em 2019 igual ou superior a R$ 4.800.000,00 e empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00;
– Para empregadores com receita bruta em 2019 igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 e empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00;
– Para empregados portadores de ensino superior com salário igual ou superior a duas vezes o teto do Regime Geral da Previdência;
– Quando a suspensão não resultar prejuízo ao trabalhador comparado ao valor recebido anteriormente (BEm + ajuda compensatória);
– Permitido para aposentados, cumpridos os demais requisitos da lei, assumindo o empregador o pagamento/custo do BEm.
– Para aposentados com empregador com receita bruta acima de R$ 4.800.000,00 em 2019 a ajuda compensatória corresponderá a 30% do salário + valor mínimo do BEm;
A garantia de emprego após o término dos acordos foi mantida, possuindo o empregado estabilidade por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Considerando que a lei sancionada trouxe modificações, também estabeleceu regra específica sobre a aplicação de suas diretrizes frente aos acordos celebrados anteriormente e durante a vigência da MP 936.
As normas advindas da Lei 14.020 passam a ser aplicadas aos novos acordos, isto é, celebrados a partir de 06/07/2020, enquanto que nos acordos celebrados anteriormente, permanecem as diretrizes do texto original da MP 936.
A partir de todas as alterações é fundamental que as empresas atentem para as particularidades do seu ramo da atividade, inclusive normas coletivas, para possibilitar a melhor aplicação das medidas legais ao seu negócio.
Em caso de dúvidas os profissionais da equipe de Direito do Trabalho da EK Advogados permanecem à disposição.