MEI, ME e EPP ficam dispensados da elaboração de PCMSO e PPRA
Como parte do tratamento diferenciado, o Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) ficarão dispensados da elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), nos termos da Norma Regulamentadora nº 9 (NR 9), desde que:
a) o grau de risco da atividade, conforme Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4 ), seja 1 ou 2;
b) declarem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 da nova Norma Regulamentadora nº 1 (NR 1 ), aprovada pela Portaria SEPREVT nº 915/2019; e
c) não possuam riscos químicos, físicos e biológicos.
Ressalte-se que as informações digitais de segurança e saúde no trabalho, declaradas, devem ser divulgadas junto aos trabalhadores.
O MEI, a ME e a EPP, também, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), nos termos da Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7 ), desde que:
a) o grau de risco da atividade, conforme NR 4 , seja 1 ou 2;
b) declarem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 da nova NR 1 ;
c) não possuam riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos.
Ressalte-se que a dispensa do PCMSO não desobriga a empresa:
a) da realização dos exames médicos; e
b) da emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
A equipe de Direito do Trabalho da EK Advogados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre o tema, assim como para prestar auxílio quanto ao cumprimento e implantação das normas regulamentadoras.
(Portaria SEPREVT nº 915/2019 – DOU de 31.07.2019)
Fonte: Editorial IOB