PGFN regulamenta negociações previstas na MP do Contribuinte Legal
Em 29 de novembro de 2019 foi publicada a Portaria n. 11.956 que regulamenta parte da transação tributária já prevista na MP 899/2019, conhecida como MP do Contribuinte Legal.
A Portaria regulamenta a possibilidade de pagamento dos débitos de forma parcelada e com descontos em três situações:
– Negociação proposta pela PGFN;
– Negociação proposta pelo devedor;
– Adesão ao Edital divulgado pela PGFN.
A previsão de publicação do primeiro Edital de adesão é para a primeira semana de dezembro.
A transação individual pode ser feita por devedores com dívidas acima de R$ 15 milhões (capacidade de pagamento insuficiente), devedor falido, em processo de recuperação, entes públicos e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão, desde que com garantias.
A Portaria também regulamenta os tipos de transação individual:
– Grande devedor com capacidade de pagamento insuficiente: Contribuintes com dívida total superior a R$ 15.000.000,00;
– Devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida: Devedores: a) com falência decretada; b) em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.;
– Entes públicos, independentemente do valor da dívida: Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta
– Dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas: Dívidas de valor superior a R$ 1.000.000,00, na situação suspensa por decisão judicial, garantidas por penhora, fiança ou seguro, independentemente do prazo de suspensão.;
A MP concede descontos de até 50% a débitos classificados como C ou D no rating da Dívida Ativa (irrecuperáveis), podendo chegar até 70% nos casos de pessoa física, micro empresas ou pequeno porte.
Demais débitos inscritos, desde que atendidas as condições previstas pela PGFN, a princípio, não possuem descontos.
É permitido o pagamento de débitos em até 84 meses, podendo chegar a 100 meses nos casos de pessoa física, micro empresas ou pequeno porte.
A MP e a Portaria não se aplicam a débitos:
– do Simples Nacional;
– FGTS;
– multas qualificadas ou;
– multas criminais.
Da mesma forma, as regras não valem para débitos em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e abrange apenas os tributos federais.
Dentre alguns requisitos constantes para validação da transação estão:
– manter-se regular com o FGTS e;
– regularizar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em Dívida Ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação
O Executivo prevê resgate da dívida de R$ 460 milhões este ano e outros R$ 6,4 milhões em 2020.
Escrito por: Advogada – membro da equipe de Direito Tributário da EK Advogados associados.