PGFN regulamenta negociações previstas na MP do Contribuinte Legal

Em 29 de novembro de 2019 foi publicada a Portaria n. 11.956 que regulamenta parte da transação tributária já prevista na MP 899/2019, conhecida como MP do Contribuinte Legal.

A Portaria regulamenta a possibilidade de pagamento dos débitos de forma parcelada e com descontos em três situações:

– Negociação proposta pela PGFN;

– Negociação proposta pelo devedor;

– Adesão ao Edital divulgado pela PGFN.

A previsão de publicação do primeiro Edital de adesão é para a primeira semana de dezembro.

A transação individual pode ser feita por devedores com dívidas acima de R$ 15 milhões (capacidade de pagamento insuficiente), devedor falido, em processo de recuperação, entes públicos e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão, desde que com garantias. 

A Portaria também regulamenta os tipos de transação individual:

 – Grande devedor com capacidade de pagamento insuficiente: Contribuintes com dívida total superior a R$ 15.000.000,00;

 – Devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida: Devedores: a) com falência decretada; b) em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.;

 – Entes públicos, independentemente do valor da dívida: Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta

 – Dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas: Dívidas de valor superior a R$ 1.000.000,00, na situação suspensa por decisão judicial, garantidas por penhora, fiança ou seguro, independentemente do prazo de suspensão.;

A MP concede descontos de até 50% a débitos classificados como C ou D no rating da Dívida Ativa (irrecuperáveis), podendo chegar até 70% nos casos de pessoa física, micro empresas ou pequeno porte.

Demais débitos inscritos, desde que atendidas as condições previstas pela PGFN, a princípio, não possuem descontos.

É permitido o pagamento de débitos em até 84 meses, podendo chegar a 100 meses nos casos de pessoa física, micro empresas ou pequeno porte.

A MP e a Portaria não se aplicam a débitos:

– do Simples Nacional;

– FGTS;

– multas qualificadas ou;

– multas criminais.

Da mesma forma, as regras não valem para débitos em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e abrange apenas os tributos federais.

Dentre alguns requisitos constantes para validação da transação estão:

– manter-se regular com o FGTS e;

– regularizar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em Dívida Ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação

O Executivo prevê resgate da dívida de R$ 460 milhões este ano e outros R$ 6,4 milhões em 2020.

Escrito por: Advogada – membro da equipe de Direito Tributário da EK Advogados associados.

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