Prazo prescricional para a cobrança de frete é de cinco anos, conforme decisão do STJ

Entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em decisão prolatada no Recurso Especial nº 1.679.434/SP, julgado em agosto de 2018, que o prazo prescricional a ser aplicado nas ações de cobrança de contratos de transporte terrestre de mercadorias é de cinco anos.

A discussão se deu porque o antigo artigo 449, 3, do Código Comercial determinava o período de 01 (um) ano para a prescrição das pretensões de cobrança de frete, tanto para transporte marítimo quanto para o transporte terrestre.

De acordo com a Ministra Nancy Andrighi, Relatora do recurso, a referida norma somente seria aplicável aos casos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, visto que o artigo 2.045 do Código Civil de 2002 revogou expressamente o artigo 449, 3, do Código Comercial.

Ainda que o novo Código Civil não tenha disposto expressamente nova disciplina específica quanto ao prazo prescricional incidente para as ações destinadas à cobrança de frete, cabe a aplicação do prazo de cinco anos, já que a cobrança surge de uma dívida líquida constante de instrumento público ou particular.

Tal posicionamento já havia sido apontado, inclusive, no julgamento do Recurso Especial nº 1.537.348/SP, em que restou disposto que “a dívida oriunda de transporte terrestre de carga advém, em regra, de instrumento público ou particular, que estabelece o valor do serviço e as obrigações inerentes, de modo que deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002”.

A Ministra Relatora ressalta, ainda, que todas as características do Conhecimento de Transporte fazem concluir pela existência de uma dívida líquida, em razão da certeza de sua existência e de seu objeto, de modo que a hipótese se amolda perfeitamente à disposição acima mencionada.

A Equipe de Direito Cível e Empresarial da EK Advogados está à disposição para dirimir e esclarecer dúvidas acerca da possibilidade de ajuizamento de medidas judiciais em estrita obediência aos prazos prescricionais e decadenciais constantes na legislação.

Fonte: www.stj.jus.br.

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