Receita Federal regulamenta mercado de criptoativos
As criptomoedas são ativos virtuais que podem ser convertidos em valores reais, protegidos por criptografia. Sua negociação ocorre através dá internet e é utilizada a tecnologia de blockchain e da criptografia para assegurar a validade das transações.
Em 03 de maio de 2019, a Receita Federal editou a Instrução Normativa n. 1.888, apresentando obrigações para todos os que atuam com o mercado de criptomoedas.
O objetivo da norma é instituir e disciplinar a prestação de informações sobre as operações com estes criptoativos.
De acordo com a IN, as informações deverão ser prestadas através do E-Cac (Centro Virtual de Atendimento da RFB). No entanto, ainda não está disponível a plataforma no sistema para inserção dos dados, pelo que a RFB informou que em até 60 dias será publicado layout e manual prático para utilização pelos usuários.
Através da IN 1.888/19, restou definido que a obrigatoriedade recai sobre:
a) as exchanges de criptoativo – de forma anual e até o último dia útil do mês de janeiro (referente a 31 de dezembro de cada ano); e
b) as pessoas físicas ou jurídicas localizadas no Brasil no caso de operações realizadas em exchanges domiciliadas no exterior ou operações não realizadas em exchanges– de forma mensal e a partir do último dia útil de setembro de 2019 (relativo às operações ocorridas em agosto de 2019).
No último caso destacado, são isentas as operações que não ultrapassarem o valor mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Assim, as operações realizadas com criptoativos que obrigatoriamente deverão ser informadas são:
compra e venda;
permuta;
doação;
transferência de criptoativo para a exchange;
retirada de criptoativo da exchange;
cessão temporária (aluguel);
dação em pagamento;
emissão;
outras operações que impliquem em transferência de criptoativo.
Além disso, os obrigados à declaração deverão apresentar as seguintes informações:
a data da operação;
o tipo da operação;
os titulares da operação;
os criptoativos usados na operação;
a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;
o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;
o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver;
o endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver.
Ainda, estão previstas determinadas penalidades para aqueles obrigados que deixarem de prestar ou fizerem fora do prazo, podendo variar entre (i) R$ 100,00/mês ou fração no caso de pessoa física; (ii) R$ 500,00/mês ou fração no caso de empresa optante pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido; e (iii) R$ 1.500,00/mês ou fração nos demais casos.
Já nos casos omissão, inexatidão, informações incompletas, poderá ser aplicada multas de (i) 3% sobre o valor da operação superior à R$ 100,00, no caso de pessoa jurídica (sendo reduzida em 70% se optante do Simples Nacional); (ii) 1,5% sobre o valor da operação, no caso de pessoa física; e (iii) R$ 500,00/mês no caso de descumprimento à intimação da RFB.
Por fim, os obrigados devem estar atentos, a Instrução Normativa n. 1.888/19 passará a ter efeitos a partir de 1.08.2019.
Para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos, a equipe tributária da EK Advogados está à disposição.
Escrito por: Advogada – Membro da equipe de Direito Tributário da EK advogados Associados.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100592