Seguradora permanece responsável por vícios ocultos mesmo após quitação do imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a quitação do contrato de financiamento junto ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios ocultos na construção de imóveis.
Trata-se entendimento prolatado pela Terceira Turma, que tinha por objeto casas construídas em um conjunto habitacional de Natal/RN, que teriam apresentado rachaduras, paredes fissuradas, quedas de reboco e instabilidade dos telhados. Diante da ameaça de desmoronamento, os proprietários ajuizaram ação judicial para que a seguradora contratada junto com o financiamento fizesse os reparos.
Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a pagar aos autores da ação, a título de indenização, os valores individuais necessários à recuperação dos imóveis. Todavia, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deu provimento ao recurso da seguradora e julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o contrato de seguro se extingue com a quitação do contrato principal.
Os compradores recorreram, então, ao STJ, que deu provimento ao seu recurso e determinou a cobertura do seguro para os vícios de construção que somente foram revelados depois de quitado o financiamento.
Como fundamento, a Ministra Relatora Nancy Andrighi ressaltou que o seguro habitacional é requisito obrigatório para financiar um imóvel pelo SFH, e tem por intuito a proteção da família e do imóvel, integrando a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente para as classes de menor renda.
Ainda, afirmou que “a integridade estrutural do imóvel é condição essencial para que o bem se mostre apto a acautelar o financiamento e, por conseguinte, assegure a continuidade da política habitacional”, tendo, portanto, cunho social, visto que obrigatório para a constituição do financiamento sobre as normas do SFH.
Assim, tendo como parâmetros a boa-fé objetiva e a proteção contratual do consumidor, restou decidido que “os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)”.
Ademais, a boa-fé objetiva impõe que a seguradora dê informações claras e objetivas sobre o contrato para que o segurado compreenda, com exatidão, o alcance da garantia contratada; bem como a obriga a evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela garantia.
Logo, ao dar provimento ao recurso, entendeu a Terceira Turma que, quando constatada a existência de vícios estruturais cobertos pelo seguro habitacional, ainda que após a quitação do contrato de financiamento, os recorrentes devem ser devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, conforme estabelece a apólice.
A equipe de Direito Cível e Empresarial da EK Advogados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas acerca de contratos de financiamento habitacional, bem como de seguros quanto a vícios construtivos de imóveis.
Fonte: STJ, REsp nº 1.717.112 – RN.