STJ mantém entendimento no sentido de autorizar penhora de 30% do salário para pagamento de dívidas.
Em decisão julgada em outubro de 2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a penhora de 30% do salário para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
A decisão criou uma flexibilização da regra prevista no antigo artigo 649 do Código do Processo Civil de 1973, que tratava da impenhorabilidade das verbas salariais – e que hoje corresponde ao artigo 833, inciso IV do Novo Código de Processo Civil.
Segundo tal decisão, a regra de impenhorabilidade pode ser flexibilizada em casos razoáveis, quando for preservado o percentual capaz de dar amparo ao devedor e a sua família. A decisão sobre a penhora foi tomada após impasses entre a 1ª e a 2ª Turmas do Tribunal, a respeito de processo de uma servidora do Tribunal de Contas de Contas de Goiás, que, por sua vez, tinha como remuneração mais de R$ 20 mil.
Prevaleceu o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, segundo o qual: “A regra geral da impenhorabilidade do CPC/73 pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor”.
Em 2017, o STJ já havia tomado a mesma decisão em um processo semelhante, em que o devedor era um policial civil. Assim, tem se observado a evolução da jurisprudência do Tribunal no sentido de admitir, em execuções de dívida inclusive de caráter não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando constatado que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Em casos como esses, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou ser necessário harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, o que deve ser feito analisando as provas de cada caso concreto.
A equipe de Direito Cível e Empresarial da EK Advogados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas acerca de processos de cobrança e execuções de dívidas, bem como a respeito de regras e entendimentos jurisprudenciais atuais sobre a impenhorabilidade de bens.
Fonte: www.stj.jus.br.