Terceira Turma do STJ entende que arrematante de imóvel é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria de votos, em ação de cobrança, promovida contra o arrematante de imóvel em hasta pública, que o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação. (RESP nº 1.672.508).
O Arrematante, em sua defesa, aduziu inexistência de ressalva, no edital da hasta pública, atribuindo ao arrematante o pagamento de débitos pretéritos referentes ao imóvel e a impossibilidade do mesmo imóvel ser penhorado diversas vezes pela dívida que existia anteriormente à arrematação.
Além disso, por se tratar de ação ajuizada antes da arrematação, alegou inviabilidade de sua inclusão no pólo passivo da ação na fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que não participou do processo de conhecimento que constituiu o título executivo.
O relator do recurso especial, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que, consoante entendimento já firmado pela 2ª Seção, as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
Isso porque, de acordo com Paulo de Tarso Sanseverino, “a obrigação de pagar a taxa condominial surge do liame entre uma pessoa e uma coisa – no caso, o imóvel arrematado. Logo, se o direito no qual se funda é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for a forma de transferência.”
Portanto, a 3ª Turma do STJ decidiu que é possível a sucessão processual da antiga executada pelo arrematante, a fim de que este responda pelas cotas condominiais do imóvel arrematado que não puderam ser adimplidas com a quantia arrecadada, ainda que anteriores à arrematação, uma vez que as dívidas condominiais acompanham o imóvel, independentemente daquele que seja o titular do domínio.
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Fonte: STJ, RESP 1.672.508.