Home > Notícias > Teve prejuízo com a safra e está endividado? Conheça seus direitos.

Teve prejuízo com a safra e está endividado? Conheça seus direitos.

O ano de 2021 está sendo muito difícil para a produção rural. A safra está prejudicada de norte a sul do país, em decorrência de secas e geadas incomuns. Para o produtor que não tem seguro, a situação é ainda mais complicada. Agora é hora de pensar na próxima safra e se acertar com os credores.

Recorrer a financiamento ou comprar a prazo para bancar o custeio da produção ou realizar investimentos é algo muito comum no agronegócio. Por melhor que seja o planejamento, no entanto, sempre há risco quando o retorno financeiro depende de fatores externos, como clima, pragas, mercado. Na maioria das vezes as dívidas são pagas com a venda da safra. Noutras vezes, o prejuízo não permite a quitação de débitos – que precisam ser renegociados.

O Manual de Crédito Rural determina que a repactuação é obrigatória, se comprovada a incapacidade do pagamento em consequência de:

a) dificuldade de comercialização dos produtos;

b) frustração de safras, por fatores adversos;

c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTOS

A venda da safra é o que garante o recurso para pagamento de financiamentos do produtor rural, em regra. Com a perda de safra por motivo de força maior, o produtor tem direito à prorrogação do débito até que a capacidade de pagamento seja restabelecida. E mais: o produtor deve exigir a não incidência de encargos e de taxa de juros estipulada no contrato de financiamento.

Para que possa exercer o direito à renegociação nos termos citados, o produtor deverá se munir de provas sobre a ocorrência que gerou prejuízo, e o cálculo do montante do prejuízo. É recomendável que obtenha um laudo técnico feito por profissional especializado, como engenheiro agrônomo, com o máximo de informações possível. Também é recomendável o assessoramento jurídico, para se ter a certeza de que foram cumpridas todas as exigências e garantias.

O pedido de renegociação, com toda a documentação comprobatória e uma proposta de quitação do débito, deverá ser feita por escrito ao credor e formalizada com protocolo atestando o recebimento, com data e assinatura do recebedor. Uma via desse documento devidamente protocolado deverá ser guardado pelo produtor.

NOVIDADES SOBRE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS

O Manual de Crédito Rural passou por recentes mudanças. À primeira vista, as alterações dificultam a renegociação, já que antes o manual, em alguns casos, dizia que era obrigatória e hoje traz no texto como facultativa – a instituição financeira pode ou não aceitar o pedido, com base em avaliação da capacidade financeira do devedor.

No entanto, o próprio manual determina critérios que, na prática, impedem negativas do financiador. Preenchido qualquer dos requisitos (frustração da safra por questão climática como seca ou geada, por exemplo), a instituição financeira será obrigada a renegociar o financiamento preservando os atributos do contrato inicial (mesma taxa de juros e sem incidência de penalidades).

SEGURO

Quem tem seguro agrícola contratado, precisa ficar atento ao que diz o contrato em relação aos riscos cobertos e às exigências comprobatórias dos danos. Assim que o produtor perceber que algum evento coberto pelo seguro esteja ocorrendo, deverá acionar a seguradora (por escrito!) e pedir a avaliação de um perito.

Ainda assim, há necessidade de o produtor entrar em contato com seus credores e fazer uma proposta de renegociação. É que o seguro não abarca 100% do prejuízo – apenas despesas relativas a alguns tipos de custeio, na maioria dos casos.

A Equipe de Direito Cível da EK Advogados está à disposição para auxiliá-lo na busca das melhores soluções para seu negócio.

Fonte: https://luizoemerenciano.jusbrasil.com.br/noticias/1269893835/produtor-rural-tem-direito-a-renegociar-debitos-em-caso-de-frustracao-de-safra

Outras Publicações

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região mantém justa causa de empregado por comentário depreciativo contra colega

Dissolução de Empresa em Execução Não Caracteriza, por Si Só, Fraude à Execução

Governo lança REFAZ RECONSTRUÇÃO II: oportunidade de regularização de pendências até 17/12/2025

Partilha de lucros e dividendos após a separação de fato: o que decidiu o STJ

Reforma Tributária: Split Payment será opcional no início, restrito ao B2B e implementado somente a partir de 2027

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirma justa causa de gestante que abandonou o emprego por mais de 30 dias