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Trabalhador pode ser punido em caso de recusa à vacina?

Com a evolução da vacinação contra a COVID-19 no Brasil muito se passou a debater sobre a obrigatoriedade da vacina e, nas relações de trabalho, sobre a conduta do empregador em caso de recusa do trabalhador.

Embora o tema seja polêmico, no meio jurídico o posicionamento majoritário vem se consolidando mediante priorização do interesse coletivo.

A Lei 13.979/2020, que trata do enfrentamento da saúde pública mundial contra coronavírus, reconhece a vacinação como uma importante medida emergencial para proteger a população em geral, evitar a propagação de novas variantes, bem como reduzir o contágio, diminuir as internações e óbitos e possibilitar o retorno da sociedade para as suas atividades laborativas, comerciais, empresariais, acadêmicas e familiares.

O Supremo Tribunal Federal, no final de 2020, julgou duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6.586 e 6.587), firmando posicionamento pela possibilidade de imposição de medidas restritivas a quem recusa de forma injustificada o imunizante.

O Ministério Público do Trabalho, em janeiro de 2021, também emitiu GUIA TÉCNICO INTERNO DO MPT SOBRE VACINAÇÃO DA COVID – 19, destacando que “nenhuma posição particular, convicção religiosa, filosófica ou política ou temor subjetivo do empregado pode prevalecer sobre o direito da coletividade de obter a imunização conferida pela vacina”.

Corroborando, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, em decisão proferida em julho de 2021 validou demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza que trabalhava em ambiente hospitalar e, sem qualquer justificativa, se recusou a fazer a vacina.

A vacinação está diretamente relacionada à coletividade e, como nos termos inciso I do artigo 157 da CLT cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir normas de segurança e medicina do trabalho, as empresas devem promover políticas internas de orientação e conscientização como estímulo à vacinação.

Entretanto, a dúvida que persiste é sobre a conduta da empresa em caso de recusa do empregado ao imunizante.

Se de um lado cabe ao empregador priorizar a adoção das medidas de prevenção e diminuição de riscos ocupacionais, inclusive relacionados ao COVID-19, do outro também cabe ao colaborador se submeter a todas elas, em prestígio e cooperação ao trabalho seguro.

Assim, como o interesse coletivo deve se sobrepor ao individual, a recusa injustificada à vacina pode caracterizar ato faltoso do empregado, passível de sanções.

A equipe de Direito do Trabalho da EK Advogados está à disposição para auxiliar e orientar empresas nestas situações.

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