EIRELI: a personalidade da empresa NÃO se confunde com a do empresário, decide STJ.

O STJ reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, deferiu a penhora de bens de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa natural que a titulariza.

A relatora do recurso especial Ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código Civil de 2002, ao tratar da figura da Eireli, estabeleceu que apenas o patrimônio dessa pessoa jurídica responderá por suas dívidas, SEM se confundir jamais com o patrimônio da pessoa natural que a constituiu, salvo no caso de fraude.

Ainda, esclareceu que “a aplicação do entendimento outrora firmado na jurisprudência desta corte, no tocante à ausência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, deve-se restringir à hipótese em que a pessoa natural realiza atividades empresariais por conta própria, assumindo, sozinha, a titularidade e o risco do negócio, mesmo que, para fins fiscais, se cadastre no CNPJ.”

Assim, a 3ª Turma do STJ, por meio da Ministra Nancy Andrighi, concluiu que a desconsideração da personalidade jurídica é indispensável tanto para autorizar a busca de bens pessoais do empresário, no caso de dívidas da empresa, quanto na situação inversa, em que se requer a penhora de patrimônio da empresa para quitar obrigações do empresário individual.

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