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Tribunal Regional do Trabalho nega indenização a empregada que recusou reintegração após descoberta da gravidez.

O Tribunal do Trabalho da 23ª Região, que abrange o estado do Mato Grosso, manteve sentença que negou indenização a empregada que recusou a reintegração ao trabalho após informação de gravidez vir à tona.

A ação trabalhista foi proposta um mês após o nascimento do bebê da trabalhadora. Antes de saber que estava grávida, a trabalhadora pediu demissão do emprego para se mudar da cidade acompanhando o marido. A empresa então demonstrou que na ocasião ofereceu um posto de trabalho na localidade para a qual ela se mudaria com a família e, depois, ao tomar conhecimento do nascimento do bebê, propôs a reintegração.

Ao julgar o feito e partir do contexto sinalizado nos autos o Desembargador Relator Tarciso Regis Valente entendeu que a postura de empregada que informa a gravidez à empregadora somente após o nascimento do filho e recusa injustificadamente a reintegração ultrapassa os limites da boa-fé objetiva e abusa da proteção constitucional. Isso porque “demonstra que sua intenção não é a de manter o vínculo de emprego – o qual, a depender do desenrolar dos meses seguintes, poderia nem ser mais extinto após o prazo estabilitário, garantindo para si e para sua recém aumentada família o sustento -, mas, pura e simplesmente, a de auferir lucro com a indenização estabilitária sem qualquer contrapartida, o que não pode ser tolerado, sob pena de validar ato ilícito”.

Para os demais desembargadores da 1ª Turma que participaram do julgamento, a profissional renunciou o direito à estabilidade ao não aceitar cargo em nova cidade. Assim, o julgamento foi unânime pelo indeferimento do pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade foi mantido por unanimidade.

Em suma, prevaleceu o entendimento que embora a garantia ao emprego seja assegurada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto visando a proteção da trabalhadora e do nascituro, tal estabilidade não pode mascarar abuso de direito. 

Fonte: Tribunal do Trabalho da 23ª Região

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