Imóvel cedido pelo devedor a sua família é considerado impenhorável, decide Terceira Turma do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça em julgados recentes, vem estendendo a proteção ao imóvel considerado bem de família.

Em julgamentos realizados neste ano de 2022, a Terceira Turma firmou entendimento que imóvel cedido pelo devedor a sua família para moradia deve ser considerado bem de família, mesmo que o Devedor lá não resida, tornando tal bem impenhorável a luz da Lei 8.009/1990.

No julgamento do Recurso Especial n°. 1.851.893, a turma reconheceu que o imóvel, embora cedido aos sogros da devedora, que reside de aluguel em outro imóvel, manteve-se com as características de bem de família e, consequentemente, deveria ser considerado impenhorável – caso preenchidos os demais pressupostos legais –, já que, segundo ele, o escopo principal do bem continua sendo o de abrigar a entidade familiar.

“Importante relembrar que o conceito de família foi ampliado e fundamenta-se, principalmente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção como bem família, mas também aquele em que reside a família extensa, notadamente em virtude do princípio da solidariedade social e familiar, que impõe um cuidado mútuo entre os seus integrantes”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial declarando a impenhorabilidade.

No mesmo sentido, ao proferir decisão nos autos do Agravo Interno em Recurso Especial n°. 1.889.399 o Relator Ministro Benedito Gonçalves, assim pronunciou-se:

Ocorre que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a circunstância do devedor não residir no imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao reconhecimento do bem como de família, insuscetível de penhora.”

Diante de tais decisões, a jurisprudência do STJ está firmando entendimento no sentido de que a finalidade da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, reitera-se, a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.

Fonte: STJ

Abrir WhatsApp
Atendimento com total privacidade!
Olá! Podemos lhe ajudar?