Indenização por vazamento de dados exige prova de dano

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o vazamento de dados pessoais por uma empresa não tem força, por si só, para gerar dano moral indenizável ao consumidor. Assim, em casos do tipo, o dano moral não será presumido, cabendo ao titular dos dados comprovar o suposto dano causado pela exposição de informações.

No caso julgado, a consumidora alegou ter sofrido danos morais devido ao “vazamento” e compartilhamento de dados pessoais como nome completo, RG, idade, telefones fixo e celular e endereço. Segundo ela, os dados foram acessados no sistema da concessionária e, depois, vendidos a um grande número de pessoas sem relação comercial entre as partes, o que a expôs a perigo de fraude.

Segundo a Empresa Ré, o vazamento resultou da ação de terceiro, estranho à relação firmada com a consumidora, o que justificaria a excludente de responsabilidade. Ademais, afirmou a Ré que os dados vazados não eram sensíveis, assim, tal fato não poderia, por si só, causar lesão à esfera íntima da autora.

Diante disso, o Tribunal ao decidir entendeu que os dados vazados foram aqueles que se fornece em qualquer cadastro, não se tratando de dados sensíveis, “não sendo, portanto, acobertados por sigilo, e o conhecimento por terceiro em nada violaria o direito de personalidade da recorrida”.

Concluindo que, é imprescindível que o titular dos dados apresente evidências de prejuízo concreto decorrente do vazamento e acesso de terceiros para a configuração de dano moral.

A Equipe de Compliance da Ek Advogados está a sua disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Comunicacao/Ultimas-noticias

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