É possível penhorar participação em sociedade limitada unipessoal para pagamento de credor particular

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é admissível a penhora, total ou parcial, da participação societária do devedor em sociedade limitada unipessoal, para efeitos de pagamento aos seus credores particulares, desde que respeitado o carácter subsidiário da medida.

O colegiado entendeu que a execução do capital social não depende da sua divisão em quotas e pode ser feita por liquidação parcial – com correspondente redução do capital – ou pela liquidação total da sociedade.

De acordo com o processo, em ação de execução extrajudicial, determinou-se a penhora de ações de sociedade unipessoal de propriedade do devedor. O juízo entendeu que o réu transferiu todos os seus bens pessoais para a empresa, ficando sem meios para saldar a dívida.

Analisando o caso, o relator entendeu que não há vedação legal para a divisão do capital social em quotas. Explicou que, ainda que a divisão seja aparentemente inútil, não há impedimento legal para sua realização, contanto que todas as quotas sejam de titularidade da mesma pessoa física ou jurídica.

Entretanto, evidencia-se o caráter excepcional e subsidiário desta providência, que só deverá ser adotada quando ineficazes todos os demais meios de execução do débito.                                                     

A Equipe de Direito Empresarial da EK Advogados está à sua disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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