Créditos de IPI não compõem base de cálculo do PIS e da COFINS

Decidiu o Supremo Tribunal Federal, na última segunda-feira (18/12), que os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não compõem a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição da Seguridade Social (COFINS).

A decisão foi proferida em sede de Repercussão Geral pelo Tema 504, nos autos do Recurso Extraordinário nº 593.544.

O Ministro Relator Luís Roberto Barroso votou contra o recurso interposto pela União para afastar a aplicação dos arts. 3° e 4° da Lei Complementar nº 118/2005 e reconhecer que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998).

Para o Ministro, os créditos presumidos de IPI não se adequam ao conceito de faturamento, visto que são um incentivo fiscal oferecido pela Receita Federal com o objetivo de desonerar exportações.

Todos os demais Ministros o acompanharam no voto, para o fim de negar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, por unanimidade.

Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em sede de repercussão geral, será possível a aplicação deste entendimento a todos os contribuintes do imposto em questão, por meio da medida judicial cabível.

A Equipe de Direito Tributário da EK Advogados está a sua disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: site conjur.com.br

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