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Contrato de seguro: cancelamento do contrato exige que o segurado seja notificado da mora

O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento que nos contratos de seguro a cobertura não poderá ser negada mesmo que ocorra o inadimplemento de uma das parcelas por parte do Segurado.

Isto porque, de acordo com a Súmula 616 abaixo transcrita, caso a Seguradora não notifique o Segurado que este encontra-se em mora não poderá extinguir o contrato de seguro:

Súmula 616-STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 23/05/2018, DJe 28/05/2018.

Em outras palavras, a Seguradora deverá notificar o Segurado informando a ele que está em mora (em atraso). Assim, não basta o atraso no pagamento de parcela do prêmio para o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária a prévia constituição em mora, por meio de notificação ou interpelação específica.

No mesmo sentido, é considerada abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro em razão do inadimplemento do prêmio, sem a prévia constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação.

A Equipe de Direito Cível da EK Advogados está a sua disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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