Seguradora não pode alegar doença preexistente para negar pagamento de indenização sem exame prévio
As ações contra seguradoras por doença preexistente são comuns no Brasil. As seguradoras costumam se recusar a pagar indenizações por doenças que o segurado já tinha antes de contratar o seguro. No entanto, tal prática é abusiva e ilegal, considerando que a lei brasileira estabelece que as seguradoras só podem se recusar a pagar indenizações por doenças preexistentes se exigirem exames médicos prévios à contratação do seguro ou se comprovarem a má-fé do segurado. Caso contrário, será considerada ilícita essa recusa.
A jurisprudência brasileira é favorável aos segurados nestes casos, inclusive o Superior Tribunal de Justiça aprovou recentemente a Súmula 609 que define: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Desta forma, a seguradora assumiu o risco no momento da contratação quando não exigiu os exames prévios, não podendo alegar má-fé do segurado para negar o pagamento da indenização contratada.
A Equipe de Direito Cível da EK Advogados está a sua disposição para maiores esclarecimentos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.