Laudo que afastou insalubridade por ruído tem de ser considerado em pedido de adicional
O Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) em que empresa de transportes e locações, foi condenada a pagar adicional de insalubridade a um operador de equipamentos.
O funcionário ajuizou a ação trabalhista em dezembro de 2020, com pedido de adicional de insalubridade, informando que trabalhava exposto a produtos químicos, ruídos e poeira mineral, sem usar máscara ou capa de proteção. Afirmou ainda que operava uma mini pá carregadeira e que as vibrações do veículo, as trepidações, os desníveis, e, sobretudo, o ruído emitido pelo motor justificavam o adicional.
O pedido foi indeferido pela 10ª Vara do Trabalho de Vitória, mas depois concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que determinou o pagamento do adicional no grau médio (20%). Segundo o TRT, os equipamentos de proteção individual não eliminam a nocividade, que pode resultar em perda auditiva e trazer diversas outras consequências prejudiciais à saúde.
Os Desembargadores do TRT fundamentaram ainda que a concessão do adicional em situações verificadas em outros julgados, “principalmente em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca de aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes insalubres”.
Diante da decisão, a empresa interpôs recurso ao TST, alegando que o laudo pericial não havia identificado trabalho em condições insalubres. Segundo a empresa, a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego exige avaliação técnica pericial para comprovar a insalubridade. “O laudo técnico é expresso ao informar que a exposição ao ruído era pontual, e ainda assim, quando existia, era eliminada pela utilização dos EPIs”, sustentou a Reclamada.
O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, disse que não há necessidade do julgador se limitar à conclusão do Perito, podendo sim se utilizar de outras provas para formar seu convencimento.
No entanto, no caso em tela, o laudo é claro ao dizer que, embora o empregado tivesse exposição pontual a ruído acima do limite de tolerância, foi comprovado que o fornecimento do EPIs era suficiente para neutralizar o ambiente insalubre. Por outro lado, não há nenhum elemento que demonstre a exposição habitual aos agentes insalubres ou que permita afastar a análise pericial. “O juiz não pode ignorar a prova técnica e invocar apenas a sua própria convicção sobre a matéria para deferir o adicional de insalubridade”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Em caso de dúvidas, a Equipe de Direito do Trabalho da EK Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.