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Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e justifica exclusão de sócio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que retirar valores do caixa da empresa de forma não autorizada configura falta grave, podendo levar à exclusão do sócio responsável.

No caso analisado, o sócio de uma fábrica de móveis antecipou a distribuição de lucros sem a permissão dos demais sócios. A empresa então entrou com uma ação para excluir o sócio envolvido. Após a abertura do processo, o pedido foi inicialmente negado pela primeira instância, uma vez que os atos em questão não eram considerados graves.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão, ao reconhecer a violação das regras do contrato social da empresa. A turma julgadora entendeu que a retirada de valores foi feita de forma contrária à deliberação dos sócios.

O sócio envolvido argumentou no Superior Tribunal de Justiça que o caso era uma simples discordância sobre a gestão da empresa e que a ação deveria ser movida com a participação de todos os membros da sociedade empresária.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, chamou a atenção para o inciso V do artigo 600 do Código de Processo Civil, o qual prevê a possibilidade da sociedade manejar a ação de dissolução parcial. Além disso, mencionou que a deliberação acerca da distribuição dos lucros deveria ter sido aprovada por sócios que detivessem mais de 90% do capital, conforme o contrato social.

Dessa forma, a conduta do sócio foi vista como uma violação grave dos deveres e ações do contrato social, e a sua exclusão foi devidamente justificada. O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de São Paulo com base nessa justificativa.

A Equipe de Direito Empresarial da EK Advogados está a sua disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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