Home > Notícias > TST Isenta Rede de Ensino de Indenização por Dano Moral Coletivo em Dispensa de Professores

TST Isenta Rede de Ensino de Indenização por Dano Moral Coletivo em Dispensa de Professores

Uma decisão recente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou rede de ensino do pagamento de indenização por danos morais coletivos, mesmo após a dispensa de trinta professores sem negociação prévia com o sindicato da categoria em dezembro de 2012. A SDI-1 concluiu que a ausência de negociação coletiva, por si só, não configura dano moral coletivo.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) havia ajuizado a ação contra a Empresa, argumentando que a dispensa em massa sem negociação prévia era arbitrária e que a intervenção sindical é um requisito imprescindível para a validade de dispensas coletivas, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 638 de Repercussão Geral.

Em sua defesa, a Ré alegou que as demissões ocorreram devido à impossibilidade de manter as atividades por falta de matrículas, e que todas as dispensas foram devidamente homologadas pelo sindicato dos professores, que não as impugnou.

Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) condenou a Rede de Ensino ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos e o equivalente a seis salários para cada professor dispensado a título de danos morais individuais. A decisão foi mantida pela 2ª Turma do TST, mas a Ré recorreu à SDI-1, alegando divergência de decisões.

O ministro Alexandre Ramos, relator do caso na SDI-1, fundamentou seu voto no entendimento de que a simples ausência de negociação coletiva não acarreta a condenação por dano moral. Segundo o ministro, para que haja condenação, é necessária a comprovação da responsabilidade civil do empregador, com efetivo dano aos empregados e nexo de causalidade. O ministro ainda enfatizou que “não houve comprovação efetiva de prejuízo patrimonial dos empregados”.

Adicionalmente, a decisão levou em consideração a modulação dos efeitos da tese do STF no Tema 638. Embora o STF tenha confirmado, em junho de 2023, a jurisprudência do TST sobre a obrigatoriedade da negociação coletiva em dispensas em massa, a Corte Suprema modulou sua decisão para que a exigência de intervenção sindical prévia se aplique apenas às demissões em massa ocorridas após setembro de 2022. Como o caso em questão remonta a dezembro de 2012, ele não se enquadra na limitação temporal estabelecida pelo STF.

O voto do relator foi seguido por unanimidade na SDI-1, isentando a rede de ensino da indenização por danos morais coletivos.

Em caso de dúvidas, a Equipe de Direito do Trabalho da EK Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Outras Publicações

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região mantém justa causa de empregado por comentário depreciativo contra colega

Dissolução de Empresa em Execução Não Caracteriza, por Si Só, Fraude à Execução

Governo lança REFAZ RECONSTRUÇÃO II: oportunidade de regularização de pendências até 17/12/2025

Partilha de lucros e dividendos após a separação de fato: o que decidiu o STJ

Reforma Tributária: Split Payment será opcional no início, restrito ao B2B e implementado somente a partir de 2027

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirma justa causa de gestante que abandonou o emprego por mais de 30 dias