Home > Notícias > Assinatura eletrônica é válida mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, decide STJ

Assinatura eletrônica é válida mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a falta de credenciamento da entidade certificadora na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) não invalida, por si só, a assinatura eletrônica em um contrato.

O caso analisado envolveu uma ação de busca e apreensão de um veículo usado como garantia em um empréstimo formalizado por meio de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB). O contrato foi assinado digitalmente pela plataforma Clicksign e validado por uma entidade atuante como correspondente bancário e sociedade de crédito direto.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) havia encerrado o processo, por entender que as assinaturas feitas por uma entidade não credenciada na ICP-Brasil não garantiriam a autenticidade do documento.

No entanto, a instituição credora recorreu ao STJ, argumentando que a assinatura digital utilizada foi feita com token, conforme acordado entre as partes. A empresa destacou que a validade da assinatura podia ser verificada diretamente no site da Clicksign, e que o uso da ICP-Brasil é uma opção, não uma exigência obrigatória. Também sustentou que o contrato eletrônico segue o princípio da liberdade das formas, sendo juridicamente válido.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o sistema ICP-Brasil, apesar de amplamente usado, não é o único meio legalmente aceito para validar assinaturas eletrônicas. A ministra citou o artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, que reconhece outros métodos válidos de autenticação.

Ela também mencionou a Lei 14.063/2020, que estabelece diferentes níveis de assinatura eletrônica — simples, avançada e qualificada — e garante validade jurídica a todas, dependendo do contexto e da aceitação entre as partes.

Embora a assinatura avançada (como a usada no caso) tenha uma presunção de veracidade menor do que a qualificada (emitida pela ICP-Brasil), ela ainda possui força probatória e validade jurídica equivalente, conforme reconhecido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).

Segundo a ministra, como as partes concordaram expressamente em utilizar a assinatura eletrônica pela plataforma Clicksign, há uma demonstração clara de vontade mútua. O processo também continha vários indícios que confirmavam a autenticidade da assinatura.

Para Nancy Andrighi, desconsiderar a validade de um contrato digital apenas porque a certificação não foi feita pela ICP-Brasil seria equivalente a invalidar um cheque por falta de reconhecimento de firma em cartório — um formalismo excessivo que não condiz com a realidade digital atual.

A Equipe de Direito Cível da EK Advogados está a sua disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Outras Publicações

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região mantém justa causa de empregado por comentário depreciativo contra colega

Dissolução de Empresa em Execução Não Caracteriza, por Si Só, Fraude à Execução

Governo lança REFAZ RECONSTRUÇÃO II: oportunidade de regularização de pendências até 17/12/2025

Partilha de lucros e dividendos após a separação de fato: o que decidiu o STJ

Reforma Tributária: Split Payment será opcional no início, restrito ao B2B e implementado somente a partir de 2027

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirma justa causa de gestante que abandonou o emprego por mais de 30 dias