A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a falta de credenciamento da entidade certificadora na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) não invalida, por si só, a assinatura eletrônica em um contrato.
O caso analisado envolveu uma ação de busca e apreensão de um veículo usado como garantia em um empréstimo formalizado por meio de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB). O contrato foi assinado digitalmente pela plataforma Clicksign e validado por uma entidade atuante como correspondente bancário e sociedade de crédito direto.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) havia encerrado o processo, por entender que as assinaturas feitas por uma entidade não credenciada na ICP-Brasil não garantiriam a autenticidade do documento.
No entanto, a instituição credora recorreu ao STJ, argumentando que a assinatura digital utilizada foi feita com token, conforme acordado entre as partes. A empresa destacou que a validade da assinatura podia ser verificada diretamente no site da Clicksign, e que o uso da ICP-Brasil é uma opção, não uma exigência obrigatória. Também sustentou que o contrato eletrônico segue o princípio da liberdade das formas, sendo juridicamente válido.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o sistema ICP-Brasil, apesar de amplamente usado, não é o único meio legalmente aceito para validar assinaturas eletrônicas. A ministra citou o artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, que reconhece outros métodos válidos de autenticação.
Ela também mencionou a Lei 14.063/2020, que estabelece diferentes níveis de assinatura eletrônica — simples, avançada e qualificada — e garante validade jurídica a todas, dependendo do contexto e da aceitação entre as partes.
Embora a assinatura avançada (como a usada no caso) tenha uma presunção de veracidade menor do que a qualificada (emitida pela ICP-Brasil), ela ainda possui força probatória e validade jurídica equivalente, conforme reconhecido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
Segundo a ministra, como as partes concordaram expressamente em utilizar a assinatura eletrônica pela plataforma Clicksign, há uma demonstração clara de vontade mútua. O processo também continha vários indícios que confirmavam a autenticidade da assinatura.
Para Nancy Andrighi, desconsiderar a validade de um contrato digital apenas porque a certificação não foi feita pela ICP-Brasil seria equivalente a invalidar um cheque por falta de reconhecimento de firma em cartório — um formalismo excessivo que não condiz com a realidade digital atual.
A Equipe de Direito Cível da EK Advogados está a sua disposição para maiores esclarecimentos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.