Por meio de decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, em sessão datada de 11 de junho de 2025, foi pacificado o Tema 1.203 que consolidou a seguinte tese: “o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, no valor atualizado acrescido de 30%, suspende a exigibilidade de créditos não tributários, salvo se o credor demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia”. O novo entendimento garante ao executado uma opção de custo menor, protegendo suas fontes de recursos e, ao mesmo tempo, mantendo o direito do credor.
Neste sentido, poderá o devedor oferecer fiança bancária ou seguro-garantia em substituição ao depósito em espécie, evitando, com isto, a penhora de bens e bloqueio de contas, o que acarretará a suspensão da execução do crédito não tributário.
A tese encontra amparo jurídico no cotejo entre as normas do Código de Processo Civil e a Lei de Execução Fiscal que autorizam, em regra, a referida substituição.
A medida põe fim à disparidade de decisões que, muitas vezes, dispensavam tratamento diferenciado a devedores em situações idênticas, conforme interpretação do magistrado, violando o princípio da isonomia.
Trata-se, portanto, de decisão que torna obrigatória a adoção deste entendimento pelos juízes de todo o país.
A Equipe de Direito Cível da EK Advogados está à sua disposição para maiores esclarecimentos.
Fonte: Consultor Jurídico – Conjur