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PGFN lança novo programa de transação tributária para dívidas iguais ou inferiores a R$ 45 milhões

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, em 02 de junho de 2025, o Edital PGDAU nº 11/2025, que estabelece condições especiais para a regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União.

Esta modalidade de transação possibilita a regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) por sujeito passivo.

São requisitos para a adesão que os débitos tenham sido inscritos em dívida ativa até 04 de março de 2025, para as modalidades de Transação por Capacidade de Pagamento, De Débitos Irrecuperáveis e de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança. Já para Transação de Pequeno Valor, os débitos devem ter sito inscritos até 02 de junho de 2024.

Para pessoas jurídicas, os débitos poderão ser negociados mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida (parcelada em até 12 prestações mensais sucessivas), e o restante em até 114 prestações mensais. É possível obter descontos, conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, de até 100% dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

Já para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino, é possível parcelar com entrada de 6% do valor consolidado da dívida (parcelado em até 6 (seis) prestações mensais), e o restante em até 133 prestações mensais. Também é possível obter descontos, conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, de até 100% dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

Para dívidas consideradas de pequeno valor, ou seja, com inscrições com valor consolidado igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é possível negociar da seguinte forma:

I – microempreendedor individual: desconto de 50% sobre o total da inscrição com código de receita 1537, parcelado em até 60 prestações mensais;

II – demais casos (pessoa natural, MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte): entrada de 5% do valor total da dívida consolidada, em até 5 prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago:

a) em até 7 prestações mensais, com desconto de até 50% (cinquenta por cento);

b) em até 12 prestações mensais, com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento);

c) em até 30 prestações mensais, com desconto de 40% (quarenta por cento); ou

d) em até 55 prestações mensais, com desconto de 30% (trinta por cento).

Para transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança, cujo trânsito em julgado seja desfavorável ao contribuinte e que ainda não tenham sofrido sinistro ou execução da garantia, é possível negociar sem concessão de descontos, mediante:

a) Entrada de 50% e o saldo em até 12 meses;

b) Entrada de 40% e o saldo em até 8 meses;

c) Entrada de 30% e o saldo em até 6 meses.

O deferimento da transação nesta modalidade é condicionado à manutenção do seguro garantia ou carta fiança até a integral liquidação do crédito inscrito em dívida ativa.

A adesão segundo as regras acima poderá ser realizada até o dia 30 de setembro de 2025.

Para demais esclarecimentos, a Eduardo Kersting Advogados Associados coloca-se à disposição.

Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

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