O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Segunda Seção, uniformizou o entendimento de que a notificação extrajudicial por e-mail é válida para comprovar a mora do devedor em contratos de alienação fiduciária.
A decisão estabelece que a notificação é considerada eficaz desde que seja enviada para o endereço eletrônico indicado no contrato e que seu recebimento seja confirmado, independentemente de quem tenha recebido a mensagem.
A questão surgiu após um Tribunal de Justiça ter concedido liminar de busca e apreensão de um bem, mesmo com a notificação do devedor tendo sido feita exclusivamente por e-mail, e não por carta registrada, como era a interpretação anterior. O devedor recorreu ao STJ, alegando a insuficiência da notificação eletrônica.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, destacou que a Lei 13.043/2014 já havia ampliado as formas de notificação do devedor. Ele enfatizou que o Direito não pode ignorar a evolução dos meios de comunicação.
Para o ministro, se houver evidências sólidas e verificáveis da entrega e autenticidade do conteúdo da mensagem eletrônica, o Judiciário pode considerá-las válidas para fins legais, mesmo sem certificações formais.
A decisão do STJ ressalta que a notificação por e-mail, quando bem comprovada, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial. Além disso, o uso de meios eletrônicos proporciona uma interação mais rápida e eficiente, além de representar economia de recursos e maior celeridade processual, alinhando-se ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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