A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de recurso especial, que os honorários advocatícios relativos a serviços prestados durante o processo de recuperação judicial devem ser classificados como créditos extraconcursais no processo de falência, gozando de prioridade absoluta e sem qualquer limitação de valor.
A decisão foi proferida em recurso interposto por uma banca de advocacia que prestou serviços a uma empresa do setor agrícola. O Tribunal de Justiça do Paraná havia limitado indevidamente o valor dos honorários a 150 salários-mínimos, equiparando-os erroneamente a créditos trabalhistas concursais.
Segundo o STJ, o TJ-PR incorreu em equívoco ao aplicar as regras do artigo 83 da Lei 11.101/2005, que trata dos créditos concursais, ignorando os dispositivos legais que regem os créditos extraconcursais, previstos nos artigos 67 e 84 da mesma lei.
A relatora, Ministra Isabel Gallotti, destacou que “não existe crédito extraconcursal trabalhista nem crédito extraconcursal quirografário, pois tudo o que é extraconcursal não se submete à gradação prevista no artigo 83 da Lei 11.101/2005”.
Com essa decisão, o STJ reafirma a autonomia dos créditos extraconcursais e reconhece a importância da atuação profissional durante a recuperação judicial, assegurando que os honorários advocatícios devidos sejam pagos integralmente, mesmo após a decretação da falência.
Fonte: Consultor Jurídico