A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial pertencente ao espólio e ocupado por herdeiros do falecido mantém a proteção conferida ao bem de família, sendo, portanto, impenhorável para o pagamento de dívidas deixadas pelo autor da herança. Segundo o colegiado, a simples abertura da sucessão não retira a natureza jurídica do imóvel como bem de família, desde que preservadas as características de moradia da entidade familiar.
O caso teve origem em uma ação cautelar de arresto proposta contra o espólio de um ex-sócio majoritário de empresa falida, com o objetivo de assegurar o pagamento de uma dívida no valor de R$ 66.383,22. Os credores pediram o bloqueio do único imóvel do espólio, sob a alegação de que os herdeiros poderiam vendê-lo antes da conclusão da execução.
Em primeiro grau, a liminar foi concedida e a sentença confirmou o arresto, reconhecendo a responsabilidade patrimonial do espólio pelas dívidas do falecido enquanto não realizada a partilha. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve essa decisão, entendendo que, por o imóvel ainda constar em nome do falecido, não se aplicaria a proteção legal do bem de família.
No STJ, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a impenhorabilidade do único imóvel utilizado como residência da família tem amparo nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, que conferem proteção de ordem pública ao bem de família, somente afastável nas hipóteses excepcionais expressamente previstas na legislação.
O ministro ressaltou ainda que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites da herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil, e que, se o imóvel já era impenhorável em vida, essa proteção se mantém após o falecimento, desde que o bem continue a ser utilizado como moradia por membros da família.
Com base no princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, o relator lembrou que os herdeiros assumem automaticamente o patrimônio do falecido com a abertura da sucessão, herdando também as garantias legais que protegiam o autor da herança – entre elas, a impenhorabilidade do bem de família.
Por fim, Antonio Carlos Ferreira esclareceu que a impenhorabilidade não elimina a dívida nem afasta a responsabilidade do espólio, mas apenas impede que a cobrança ocorra por meio da constrição daquele imóvel específico. O credor, portanto, poderá buscar a satisfação do crédito por outros meios legalmente admitidos, desde que não recaia sobre bem protegido por lei.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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