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TST Protege Moradia de Sócio, Mesmo Quando Imóvel Está no Nome da Empresa

Em uma decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu a penhora de um apartamento em Santa Maria (RS) que servia como residência para o sócio. O imóvel, embora registrado em nome da pessoa jurídica e executada na ação, foi reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável.

O sócio, que não fazia parte da execução original, e sua esposa buscaram a Justiça para evitar a penhora do imóvel. Eles argumentaram que residem no apartamento há mais de 12 anos com seus dois filhos, invocando a Lei 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade do bem de família.

No entanto, tanto a 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) mantiveram a penhora. O entendimento das instâncias inferiores era de que o apartamento, por estar no nome da empresa, não poderia ser classificado como bem de família, independentemente de ser a moradia do sócio.

Ao analisar o recurso do casal, a ministra Maria Helena Mallmann do Tribunal Superior do Trabalho (TST), relatora do caso, destacou que a Lei 8.009/1990 define como bem de família o “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como residência permanente”. Crucialmente, a lei não exige que a propriedade esteja formalmente em nome dos moradores.

Para a ministra, a interpretação anterior do TRT foi excessivamente restritiva ao limitar a proteção legal apenas a “imóveis residenciais próprios”. Ela enfatizou que essa visão ignora o propósito da norma: proteger a moradia como um direito fundamental. Mallmann afirmou que “a possível condição de bem de família não se extingue automaticamente pelo simples fato de os bens estarem registrados em nome da pessoa jurídica da qual o sócio faz parte”.

Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TST, a ministra reforçou que a doutrina jurídica atual rejeita a aplicação extensiva das exceções à regra da impenhorabilidade. Segundo ela, o fator determinante para reconhecer a condição de bem de família é o uso do imóvel como moradia habitual da entidade familiar.

Com essa decisão, o TST reafirma a proteção à moradia, priorizando a função social do imóvel sobre a mera formalidade registral.

Para mais esclarecimentos sobre este e outros temas do Direito do Trabalho, a Equipe de Direito do Trabalho da EK Advogados está à disposição

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho RR-20943-98.2021.5.04.0702

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