A Receita Federal intensificou autuações contra empresas que aderiram ao programa de autorregularização incentivada (Lei nº 14.740/2023). O alvo são encomendantes em operações de importação por encomenda que aproveitaram créditos de IPI sem que houvesse destaque do imposto nas notas fiscais emitidas pelas importadoras. Mesmo quando o tributo foi declarado e parcelado pelas importadoras dentro do próprio programa, o fisco tem negado o crédito, alegando ausência de “repercussão financeira” e descumprimento de exigências formais.
A discussão vai além da conferência de documentos fiscais e envolve princípios constitucionais como a não cumulatividade do IPI, a legalidade e a proporcionalidade na aplicação de regras formais. Na importação por encomenda — regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 — a importadora compra mercadorias no exterior com recursos próprios para revender a um encomendante definido. Por lei, o encomendante é equiparado a estabelecimento industrial, devendo destacar o imposto nas saídas e podendo creditar-se nas entradas tributadas.
O impasse ocorre quando a venda da importadora ao encomendante não tem o destaque do IPI. Durante anos, interpretações, inclusive respaldadas judicialmente, afastavam a cobrança nessa etapa. Só em 2020, no julgamento do Tema 906, o STF pacificou que há fato gerador e autorizou a cobrança. Muitas empresas, então, regularizaram-se espontaneamente, confessando e parcelando débitos, e alguns encomendantes lançaram o crédito, mesmo sem destaque na nota.
A Receita, ao cruzar valores confessados e créditos registrados, passou a glosar o aproveitamento com base no artigo 226 do Ripi/2010, que exige o destaque do imposto no documento fiscal. Alega ainda ausência de repasse financeiro ao comprador. Para especialistas, essa postura desvirtua o modelo constitucional do IPI, que prevê a compensação entre débitos e créditos ao longo da cadeia.
Sem regras claras no programa sobre créditos de IPI confessados por terceiros e com falta de orientação oficial, o cenário gera insegurança jurídica. Penalizar empresas que buscaram se regularizar vai contra o próprio objetivo da autorregularização. Além disso, a exigência de “repercussão financeira” não está expressa em lei, e pareceres normativos vigentes indicam que a falta de cobrança direta não afasta o direito ao crédito, desde que o tributo seja devido.
No fim, as autuações mostram um formalismo excessivo, que ignora o contexto de mudança jurisprudencial e pode desestimular a regularização voluntária. Empresas nessa situação devem avaliar medidas de defesa baseadas na boa-fé, segurança jurídica, não cumulatividade e vedação ao enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.
FONTE: Consultor Jurídico