Home > Notícias > Terceira Turma do STJ entende que cabe ajuizamento de ação rescisória contra decisão que decreta falência

Terceira Turma do STJ entende que cabe ajuizamento de ação rescisória contra decisão que decreta falência

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria de votos, em ação de rescisória, promovida por um dos sócios de uma Empresa que a falência decretada após protesto de título, que é cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir a decisão que decreta a falência. (RESP nº 1.780.442).

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao receber a ação, proferiu decisão extinguindo a ação sem resolução do mérito, sob o argumento de que o recurso cabível contra a sentença de falência é o agravo de instrumento, sendo inviável a rescisória.

No entanto, o Colegiado entendeu que o ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva e, por isso, atende à regra vigente quanto ao cabimento da rescisória.

A relatora do recurso especial Ministra Nancy Andrighi, ao interpretar o artigo 99 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), destacou que “o ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico, o falimentar”.

Ainda, esclareceu que a previsão legal do cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de decretação da falência se deve ao fato de tal ação ser dividida em fases, havendo a necessidade de se manter o processo no juízo de origem, após a quebra, para o processamento da segunda etapa, quando ocorrerá a arrecadação dos bens do falido e a apuração do ativo e do passivo, com a finalidade satisfação dos créditos.

Assim, a 3ª Turma do STJ reconheceu a legitimidade do falido para ajuizamento de ação rescisória contra a sentença que decretou a quebra da sociedade empresária, posto que a sentença possui caráter constitutivo e julga o mérito da ação de falência. Além disso, a decretação da falência acarreta ao falido uma perda da capacidade jurídica referente aos direitos patrimoniais envolvidos na falência, mas não o torna incapaz, de sorte que mantém a legitimidade para a propositura de ações pessoais.

A Equipe de Direito Cível e Empresarial da EK Advogados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre o tema, bem como para auxiliá-lo na busca e garantia de seus direitos.  

Fonte: STJ, RESP 1.780.442.

Outras Publicações

Reconhecimento voluntário de paternidade: quando o registro não pode ser desfeito

Prefeitura de Caxias do Sul institui Programa de Recuperação Fiscal 2026 (REFIS 2026)

Copa do Mundo 2026 e a Rotina Trabalhista: Quais as Regras e Deveres das Empresas?

Receita Federal permite excluir diferencial de alíquota do ICMS de vendas interestaduais da base do PIS e da Cofins

Partilha de bens no divórcio: é válida por contrato particular? Entenda.

Nova portaria regulamenta regras para identificar devedores contumazes