Terceira Turma do STJ entende que cabe ajuizamento de ação rescisória contra decisão que decreta falência
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria de votos, em ação de rescisória, promovida por um dos sócios de uma Empresa que a falência decretada após protesto de título, que é cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir a decisão que decreta a falência. (RESP nº 1.780.442).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao receber a ação, proferiu decisão extinguindo a ação sem resolução do mérito, sob o argumento de que o recurso cabível contra a sentença de falência é o agravo de instrumento, sendo inviável a rescisória.
No entanto, o Colegiado entendeu que o ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva e, por isso, atende à regra vigente quanto ao cabimento da rescisória.
A relatora do recurso especial Ministra Nancy Andrighi, ao interpretar o artigo 99 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), destacou que “o ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico, o falimentar”.
Ainda, esclareceu que a previsão legal do cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de decretação da falência se deve ao fato de tal ação ser dividida em fases, havendo a necessidade de se manter o processo no juízo de origem, após a quebra, para o processamento da segunda etapa, quando ocorrerá a arrecadação dos bens do falido e a apuração do ativo e do passivo, com a finalidade satisfação dos créditos.
Assim, a 3ª Turma do STJ reconheceu a legitimidade do falido para ajuizamento de ação rescisória contra a sentença que decretou a quebra da sociedade empresária, posto que a sentença possui caráter constitutivo e julga o mérito da ação de falência. Além disso, a decretação da falência acarreta ao falido uma perda da capacidade jurídica referente aos direitos patrimoniais envolvidos na falência, mas não o torna incapaz, de sorte que mantém a legitimidade para a propositura de ações pessoais.
A Equipe de Direito Cível e Empresarial da EK Advogados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre o tema, bem como para auxiliá-lo na busca e garantia de seus direitos.
Fonte: STJ, RESP 1.780.442.