STF decide excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS a partir de 2017.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 13 de maio de 2021, julgou nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, os Embargos de Declaração opostos pela União – Fazenda Nacional, para o fim de modular os efeitos da decisão anteriormente prolatada, cuja tese fixada definiu que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Assim, a Ministra Relatora Carmen Lúcia acolheu parcialmente o pedido da União para o fim de modular os efeitos do decidido nos autos do RE nº 574.706/PR, para aplicar a tese ali definida a partir de 15.03.2017. Em contrapartida, para aqueles contribuintes que já propuseram demandas, judiciais ou administrativas até o julgamento do mérito do recurso extraordinário, para o fim de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, os efeitos da decisão proferida deve se dar de forma retroativa.

Acompanharam o voto da Relatora os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Já os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio divergiram quanto à modulação, por não haver razões jurídicas suficientes a justificar o pedido.

A tão aguardada decisão judicial também definiu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS deve ser aquele destacado na nota fiscal. Quanto a este aspecto, a Ministra Relatora Carmen Lúcia assim destacou: “O valor integral do ICMS destacado na nota fiscal da operação não integra o patrimônio do contribuinte – e não apenas o que foi efetivamente recolhido em cada operação isolada -, pois o mero ingresso contábil não corresponde ao faturamento, devendo por isso ser excluído da base de cálculo da contribuição PIS/COFINS.”

Para demais esclarecimentos, a Eduardo Kersting Advogados Associados coloca-se à disposição.

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