Despesas com implementação da LGPD são consideradas insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS

A partir de 1° de agosto de 2021 passou a ser obrigatório o enquadramento das empresas à Lei n°13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as quais passaram a proceder as adequações exigidas pela legislação.

Diante disso, surge o direito do contribuinte ao creditamento de PIS e Cofins relacionado aos gastos decorrentes da adequação à Lei Geral de Proteção de Dados.

Recentemente, a 4ª Vara Federa de Campo Grande – MS, nos autos do mandado de segurança 5003440-04.2021.4.03.6000, determinou que a Receita Federal do Brasil considere insumo as despesas relacionadas ao cumprimento das normas da LGPD, de modo a autorizar o abatimento de créditos de PIS e COFINS.

Essa decisão se adéqua ao novel entendimento do STJ proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), o qual firmou o entendimento acerca do conceito de insumo de acordo com critérios de: i) essencialidade, hipótese em que este é indissociável do processo produtivo; ii) relevância, em razão da particularidade de cada processo produtivo; e iii) em razão do cumprimento de exigências legais, considerando sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento das atividades econômicas.

Com base nisso, os investimentos realizados pela empresa contribuinte para implementar o programa de proteção de dados, obrigatórios pela aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, sob pena de sanção, são tidos como imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica, e essenciais, em razão de expressa determinação legal, o que torna passíveis de créditos de PIS e COFINS.

Assim, considerando a possibilidade jurídica de pleitear o direito ao crédito de PIS e COFINS decorrentes de despesas com a implementação da LGPD, em consonância com a jurisprudência recente, a Eduardo Kersting Advogados Associados coloca-se à disposição.

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