Portaria proíbe demissão por justa causa de trabalhador não vacinado
O Ministério do Trabalho e Previdência publicou na segunda-feira, dia 1º de novembro de 2021, a Portaria nº 620 que, em suma, proíbe os empregadores de exigirem carteiras de vacinação contra a Covid-19 dos funcionários e de candidatos no processo seletivo, bem como a aplicação de justa causa em caso de negativa da vacinação.
A Portaria ainda reconhece tais atos como prática discriminatória e prevê o direito de reintegração ao trabalho ou remuneração em dobro do período correspondente ao afastamento, além de indenização por danos morais, na ocorrência das práticas vedadas por ela, mesmo imputando às empresas o dever de divulgação de medidas de prevenção e mitigação dos riscos de transmissão do vírus.
Contudo, a publicação da normativa contraria a jurisprudência que se estabeleceu ao longo da pandemia em estímulo a política nacional e internacional de vacinação.
Neste sentindo, ainda em Dezembro/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em repercussão geral, como possível a imposição medidas restritivas diante da recusa do empregado ao imunizante.
Em Janeiro/2021, o Ministério Público do Trabalho emitiu “GUIA TÉCNICO INTERNO DO MPT SOBRE VACINAÇÃO DA COVID – 19” ressaltando a prevalência do interesse coletivo e sinalizando a possibilidade de caracterização de ato faltoso daquele empregado que injustificadamente recuse a vacina, pois a vacinação individual é tida como pressuposto para a imunização coletiva e controle da pandemia.
Senão bastasse isto, a Portaria colide diretamente como a Lei nº 13.979/2020, que a trata do enfrentamento da saúde pública mundial contra coronavírus e reconhece a vacinação como uma importante medida emergencial para proteger a população em geral, evitar a propagação de novas variantes, reduzir o contágio, diminuir as internações e óbitos e possibilitar o retorno da sociedade para as suas atividades laborativas, comerciais, empresariais, acadêmicas e familiares.
Tecnicamente, embora as Portarias Ministeriais não tenham força de lei, o que gera ainda mais insegurança jurídica às relações de trabalho, não se pode ignorar a influência negativa deste texto normativo, pois diante de sua vigência poderá haver autuações do próprio Ministério contra as empresas que estejam comprometidas com a retomada de sua operação de forma integral e priorizando prevenção e mitigação de riscos no ambiente laboral.
Por fim, por tratar-se de ato publicado pelo Poder Executivo e considerando que o Judiciário já julgou casos concretos em sentido contrário à Portaria, o certo é que muita discussão seguirá sobre o tema, razão pela qual é importante estar atento para avaliação e tomada de decisões caso a caso.
A equipe de Direito do Trabalho da EK Advogados está à disposição para eventuais dúvidas.
A portaria pode ser acessada na integral através do seguinte link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-620-de-1-de-novembro-de-2021-356175059