Horas de deslocamento são computadas mesmo após Reforma Trabalhista de 2017
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o pagamento de horas in itinere (no itinerário) a um trabalhador durante todo o período contratual, inclusive após o início da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que extinguiu o direito à remuneração do tempo de trajeto.
Para o Colegiado, a parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível violar direito adquirido do trabalhador.
O empregado ajuizou ação afirmando que, além da jornada de trabalho, gastava cerca de quatro horas por dia nos percursos de ida e volta de seu ponto de embarque até as fazendas e os arrendamentos da empresa. Ele pediu a condenação da agroindústria ao pagamento, como extras, das horas de deslocamento.
O Juiz de primeiro grau entendeu ser devido o pedido, mas somente até novembro de 2017, pois, a partir da vigência da reforma, foi extinto o direito às horas in itinere, decisão que foi inteiramente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo). O empregado, então, recorreu ao TST.
Para a 3ª Turma do TST, em observância ao direito intertemporal, as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 são inaplicáveis aos contratos de trabalho vigentes quando da sua edição, uma vez que suprimem e/ou alteram direito preexistente.
A decisão do Colegiado deve ser analisada com cautela, visto que dispões de forma contrária ao texto legal.
A Equipe de Direito do Trabalhista da EK Advogados está à sua disposição para mais detalhes sobre o assunto.
Fonte: RR-11881-18.2019.5.15.0049