Sócio afasta nomeação de depositário de bens da empresa
O Tribunal Superior do Trabalho liberou sócio de empresa do encargo de depositário de bens penhorados para pagamento de dívida trabalhista.
A empresa teria sido condenada ao pagamento de parcelas trabalhistas a um funcionário, porém não realizou a quitação do débito, sendo determinado pelo Juízo de primeiro grau a penhora de material de construção da empresa até o valor da dívida. Ao executar a ordem, o oficial de justiça nomeou a sócia como depositária dos bens, ou seja, como responsável pela guarda, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho não teria depósito para tal finalidade.
No entanto, o sócio foi contra a nomeação, alegando que a lei não o obriga a assumir esse encargo e que sua aceitação é pressuposto para nomeação. Sua negativa foi manifestada no ato da penhora, quando se recusou a assinar o termo.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho mantiveram a determinação, sob argumento que a nomeação pode ocorrer de ofício, sem requerimento das partes, em caso de resistência da parte executada para retardar ou impedir a quitação da dívida. Além disso, destacam que não existe qualquer prejuízo à depositária, tendo em vista os bens estavam na empresa sob vigilância.
O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, modificou as decisões sob fundamento que a investidura para o cargo de depositário depende da aceitação da pessoa nomeada, que deve assinar o termo de compromisso no auto de penhora. Sem isso, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade.
Ainda, o ministro relator Cláudio Brandão, fundamenta que no caso de pessoa que tenha obrigação legal de guarda e conservação de bens, como o sócio-gerente, a recusa não pode ser aceita, porém não é o caso dos autos.
Segundo o colegiado, não existindo obrigação legal, a investidura do cargo depende da aceitação da pessoa nomeada, de acordo com a Súmula 319 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que há responsabilização civil do depositário, caso não cumpra a obrigação de guardar o bem e entregá-lo no momento oportuno, de acordo com o art. 161 do Código de Processo Civil.
A decisão foi unânime.
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Recurso de Revista 011215-96.2014.5.01.0561