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Tribunal Superior do Trabalho mantêm validade da prorrogação de jornada prevista em norma coletiva

Em reclamatória trabalhista ajuizada contra um frigorífico, o ex empregado pretendia a nulidade do banco de horas e prorrogação da jornada sob o argumento de que em razão do trabalho insalubre tal ajuste dependeria da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o que não havia, requerendo a condenação da empresa ao pagamento de horas extras.

Em sentença, o juízo da Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão/PE assinalou que o acordo coletivo firmado pela empresa em 2018 passou a permitir a prorrogação da jornada sem essa exigência, hipótese esta em que a norma coletiva tem prevalência sobre a legislação. Por outro lado, até a celebração do acordo, diante da ausência da licença prévia das autoridades competentes, o banco de horas instituído pela empresa era inválido, e o trabalhador teria direito às diferenças de horas extras. O mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

Ainda insatisfeito com a decisão, o trabalhador interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho e o Ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator no julgamento, explicou que, em relação ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) quanto à invalidade da compensação está de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 85, item VI). No período posterior, a prorrogação passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia. 

O Tribunal Superior do Trabalho então rejeitou recurso do empregado e manteve a validade da prorrogação da jornada em atividade insalubre sem autorização prévia do MTE, conforme previsão de norma coletiva nos termos autorizados pelas regras impostas pela Reforma Trabalhista.

Equipe de Direito do Trabalho da EK Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (Ag-RRAg-713-29.2021.5.06.0201)

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