Empresa não é responsabilizada pela morte de caminhoneiro por COVID-19
O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da família de um motorista que pretendia indenização por danos morais e materiais pela morte do empregado no começo da pandemia da covid-19. A responsabilidade objetiva foi afastada, uma vez que a atividade normalmente exercida pelo motorista não foi considerada de maior risco para a infecção pelo coronavírus.
A família do empregado ajuizou Reclamação Trabalhista para que a morte fosse equiparada a acidente de trabalho, por compreender que mesmo após a decretação do estado de calamidade pública, ele continuou trabalhando na rua, em uma equipe de três pessoas dentro da boleia do caminhão. Segundo a viúva e os filhos, o pedido de indenização seria procedente tanto à luz da responsabilidade objetiva, que independe de culpa da empresa e decorre do risco da atividade, quanto da subjetiva, porque não teriam sido adotadas medidas eficientes de combate à propagação da covid-19.
No entanto, a decisão de primeiro grau, bem como o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região compreenderam que não seria aplicável a responsabilidade civil objetiva ao caso porque a atividade de motorista de caminhão não implica maior risco de infecção do que aos demais membros da coletividade. Nesse contexto, ao analisar se a empresa havia concorrido com culpa para a morte do empregado, o TRT concluiu que as provas juntadas ao processo demonstraram várias condutas que indicaram um efetivo esforço na prevenção e combate à propagação do vírus, mesmo antes da publicação do decreto municipal que declarou situação de emergência de saúde pública.
O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a transcendência econômica da matéria, uma vez que o valor atribuído à pretensão indenizatória da família era superior a R$ 2 milhões. Entretanto, no mérito, diante das premissas fixadas pelo Tribunal de origem de que a atividade não implicava maior risco de infecção e de que a empresa não havia cometido ato ilícito que tivesse contribuído para a morte do empregado, o colegiado negou provimento ao apelo.
Segundo a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, a questão debatida demandaria a revaloração das provas produzidas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST em recurso de revista, cuja finalidade é a discussão apenas das questões de direito.
A decisão foi unânime.
A Equipe de Direito do Trabalho da EK Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.